Legislação Informatizada - LEI Nº 126, DE 30 DE OUTUBRO DE 1947 - Publicação Original
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LEI Nº 126, DE 30 DE OUTUBRO DE 1947
Prorroga, até 31 de Dezembro de 1947, o prazo para importação de cimento.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É prorrogado, até 31 de dezembro de 1947, o prazo para isenção de impôsto de importação e demais taxas aduaneiras que incidem sôbre cimento Portland ou Romano, a que se refere o art. 1º do Decreto-lei nº 9.412, de 28 de junho de 1946.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de outubro de 1947; 126º da Independência e 59º da República.
Eurico G. Dutra.
José Vieira Machado
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/11/1947
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/11/1947, Página 14053 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1947, Página 11 Vol. 7 (Publicação Original)