Legislação Informatizada - LEI Nº 123, DE 23 DE OUTUBRO DE 1947 - Publicação Original
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LEI Nº 123, DE 23 DE OUTUBRO DE 1947
Isenta de direitos de importação e demais taxas aduaneiras quadros que figuram na Exposição Canadense de Pintura Contemporânea.
O Presidente da República,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É concedida isenção de direitos de importação e demais taxas aduaneiras para trinta e dois (32) quadros que figuraram na Exposição Canadense de Pintura Contemporânea, realizada nesta Capital, sob os auspícios da Embaixada do Canadá.
Art.
2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de outubro de 1947; 126º da Independência e 59º da República.
EURICO G. DUTRA
José Vieira Machado
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/10/1947
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/10/1947, Página 13797 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1947, Página 10 Vol. 7 (Publicação Original)