Legislação Informatizada - LEI Nº 123, DE 23 DE OUTUBRO DE 1947 - Publicação Original

LEI Nº 123, DE 23 DE OUTUBRO DE 1947

Isenta de direitos de importação e demais taxas aduaneiras quadros que figuram na Exposição Canadense de Pintura Contemporânea.

O Presidente da República,  
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º É concedida isenção de direitos de importação e demais taxas aduaneiras para trinta e dois (32) quadros que figuraram na Exposição Canadense de Pintura Contemporânea, realizada nesta Capital, sob os auspícios da Embaixada do Canadá.

     Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de outubro de 1947; 126º da Independência e 59º da República.

EURICO G. DUTRA
José Vieira Machado


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/10/1947


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/10/1947, Página 13797 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1947, Página 10 Vol. 7 (Publicação Original)