Legislação Informatizada - LEI Nº 122, DE 23 DE OUTUBRO DE 1947 - Publicação Original

LEI Nº 122, DE 23 DE OUTUBRO DE 1947

Isenta do pagamento de direito de importação e demais taxas aduaneiras, material destinado ao Conselho Nacional de Geografia e Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários.

O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º É concedida, isenção de direitos e demais taxas aduaneiras para dezoito (18) caixas com o pêso bruto de 4.270 quilos, contendo chapas de vidro e pasta para colagem de mapas, vindas pelo vapor "Mauá," destinadas ao Conselho Nacional de Geografia.

     Art. 2º É igualmente, concedida isenção de direitos de importação e demais taxas iduaneiras para 4.636 volumes contendo tubos de ferro para água, com o pêso bruto de 328.680 quilos, importados pelo instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários para serem empregados nas construções de assistência social.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de outubro de 1947, 126º da Independência e 59º da República.

EURICO G. DUTRA.
José Vieira Machado.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/10/1947


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/10/1947, Página 13797 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1947, Página 10 Vol. 7 (Publicação Original)