Legislação Informatizada - LEI Nº 122, DE 23 DE OUTUBRO DE 1947 - Publicação Original
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LEI Nº 122, DE 23 DE OUTUBRO DE 1947
Isenta do pagamento de direito de importação e demais taxas aduaneiras, material destinado ao Conselho Nacional de Geografia e Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários.
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É concedida, isenção de direitos e demais taxas aduaneiras para dezoito (18) caixas com o pêso bruto de 4.270 quilos, contendo chapas de vidro e pasta para colagem de mapas, vindas pelo vapor "Mauá," destinadas ao Conselho Nacional de Geografia.
Art. 2º É igualmente, concedida isenção de direitos de importação e demais taxas iduaneiras para 4.636 volumes contendo tubos de ferro para água, com o pêso bruto de 328.680 quilos, importados pelo instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários para serem empregados nas construções de assistência social.
Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de outubro de 1947, 126º da Independência e 59º da República.
EURICO G. DUTRA.
José Vieira Machado.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/10/1947, Página 13797 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1947, Página 10 Vol. 7 (Publicação Original)