Legislação Informatizada - LEI Nº 121, DE 22 DE OUTUBRO DE 1947 - Publicação Original

LEI Nº 121, DE 22 DE OUTUBRO DE 1947

Declara para fins do § 2º do art. 28, da Constituição Federal, os Municípios que constituem bases ou portos militares de excepcional importância para defesa externa do País.

O Presidente da República,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º São declarados bases ou portos militares de excepcional importância para a defesa externa do País, e para os fins determinados no § 2º do art. 28, da Constituição Federal, os seguintes Municípios: Manaus, o Estado do Amazonas; Belém, no Estado do Pará; Natal, no Estado do Rio Grande do Norte; Recife, no Estado do Pernambuco; Salvador, no Estado da Bahia; Niterói e Angra dos Reis, no Estado do Rio de Janeiro; S. Paulo, Santos e Guarulhos, no Estado de São Paulo; Florianópolis e São Francisco, no Estado de Santa Catarina; Pôrto Alegre, Rio Grande, Santa Maria, Gravataí e Canoas, no Estado do Rio Grande do Sul; e Corumbá, no Estado de Mato Grosso.

     Art. 2º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de outubro de 1947; 126º da Independência e 59º da República.

EURICO G. DUTRA.  
Benedito Costa Netto.
Sylvio de Noronha.
Canrobert P. da Costa.
Armando Trompowsky.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/10/1947


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/10/1947, Página 13701 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1947, Página 9 Vol. 7 (Publicação Original)