Legislação Informatizada - LEI Nº 121, DE 22 DE OUTUBRO DE 1947 - Publicação Original
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LEI Nº 121, DE 22 DE OUTUBRO DE 1947
Declara para fins do § 2º do art. 28, da Constituição Federal, os Municípios que constituem bases ou portos militares de excepcional importância para defesa externa do País.
O Presidente da República,
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São declarados bases ou
portos militares de excepcional importância para a defesa externa do País, e
para os fins determinados no § 2º do art. 28, da Constituição Federal, os
seguintes Municípios: Manaus, o Estado do Amazonas; Belém, no Estado do Pará;
Natal, no Estado do Rio Grande do Norte; Recife, no Estado do Pernambuco;
Salvador, no Estado da Bahia; Niterói e Angra dos Reis, no Estado do Rio de
Janeiro; S. Paulo, Santos e Guarulhos, no Estado de São Paulo; Florianópolis e
São Francisco, no Estado de Santa Catarina; Pôrto Alegre, Rio Grande, Santa
Maria, Gravataí e Canoas, no Estado do Rio Grande do Sul; e Corumbá, no Estado
de Mato Grosso.
Art. 2º A presente
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 22 de outubro de 1947; 126º da Independência e 59º da República.
EURICO G. DUTRA.
Benedito Costa Netto.
Sylvio de Noronha.
Canrobert P. da Costa.
Armando Trompowsky.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/10/1947, Página 13701 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1947, Página 9 Vol. 7 (Publicação Original)