Legislação Informatizada - LEI Nº 115, DE 13 DE OUTUBRO DE 1947 - Publicação Original
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LEI Nº 115, DE 13 DE OUTUBRO DE 1947
Dispõe sôbre o Salão Nacional de Belas Artes.
O Presidente da República,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É revogado o Decreto-lei nº 9.378, de 18 de junho de 1946, e são conferidos poderes ao Ministro da Educação e Saúde, para regulamentar o Salão Nacional de Belas Artes.
Art. 2º O Poder Executivo é autorizado a abrir, ao Ministério da Educação e Saúde, o crédito especial de Cr$429.000,00 (quatrocentos e vinte e nove mil cruzeiros), para atender a despesas com a realização, no corrente ano, do Salão a que se refere o artigo primeiro, bem como para pagamento de parte de prêmios conferidos a artistas que dele participaram, no ano de 1945, sendo Cr$286.000,00 (duzentos e oitenta e seis mil cruzeiros) para atender àquelas despesas e Cr$143.000,00 (cento e quarenta e três mil cruzeiros) para custeio dos prêmios.
Art.
3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de outubro de 1947; 126º da Independência e 59º da República.
EURICO G. DUTRA
Clemente Mariani
José Vieira Machado
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/10/1947, Página 13397 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1947, Página 6 Vol. 7 (Publicação Original)