Legislação Informatizada - LEI Nº 112, DE 3 DE OUTUBRO DE 1947 - Publicação Original

LEI Nº 112, DE 3 DE OUTUBRO DE 1947

Dispõe sôbre a exportação e reexportação de aeronaves, acessórios e pertences.

O Presidente da República,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º São permitidas a exportação e reexportação, por particulares ou firmas comerciais, de aeronaves de qualquer tipo, montadas ou desmontadas, motores e peças avulsas para a aviação, sujeitas, porém, à prévia autorização do Ministério da Aeronáutica, o qual julgará da conveniência de concedê-la, tendo em vista o interêsse nacional.

     Art. 2º O Ministério da Aeronáutica baixará as necessárias instruções para a execução desta Lei.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 3 de outubro de 1947; 126º da Independência e 59º da República.

EURICO G. DUTRA.
Armando Trompowsky
José Vieira Machado.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/10/1947


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/10/1947, Página 13197 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1947, Página 4 Vol. 7 (Publicação Original)