Legislação Informatizada - LEI Nº 112, DE 3 DE OUTUBRO DE 1947 - Publicação Original
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LEI Nº 112, DE 3 DE OUTUBRO DE 1947
Dispõe sôbre a exportação e reexportação de aeronaves, acessórios e pertences.
O Presidente da República,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São permitidas a exportação e reexportação, por particulares ou firmas comerciais, de aeronaves de qualquer tipo, montadas ou desmontadas, motores e peças avulsas para a aviação, sujeitas, porém, à prévia autorização do Ministério da Aeronáutica, o qual julgará da conveniência de concedê-la, tendo em vista o interêsse nacional.
Art. 2º O Ministério da Aeronáutica baixará as necessárias instruções para a execução desta Lei.
Art.
3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 3 de outubro de 1947; 126º da Independência e 59º da República.
EURICO G. DUTRA.
Armando Trompowsky
José Vieira
Machado.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/10/1947, Página 13197 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1947, Página 4 Vol. 7 (Publicação Original)