Legislação Informatizada - LEI Nº 110, DE 1º DE OUTUBRO DE 1947 - Publicação Original

LEI Nº 110, DE 1º DE OUTUBRO DE 1947

Concede a Benjamin de Oliveira a pensão mensal de Cr$ 1.000,00.

O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º E' o Govêrno autorizado a conceder a Benjamin de Oliveira a pensão mensal de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) . 

      Parágrafo único. O pagamento da pensão de que trata êste artigo durará enquanto viver o beneficiário.

     Art. 2º E' aberto, no Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 8.000,000 (oito mil cruzeiros) para atender, no corrente exercício, ao pagamento da despesa prevista nesta Lei.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 1 de outubro de 1947, 126º da Independência e 59º da República.

EURICO G. DUTRA.
José Vieira Machado.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/10/1947


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/10/1947, Página 12997 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1947, Página 4 Vol. 7 (Publicação Original)