Legislação Informatizada - LEI Nº 1.029, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1949 - Publicação Original

LEI Nº 1.029, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1949

Dispõe sôbre os exames de segunda época nos cursos de ensino superior.

O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Os alunos matriculados nos cursos superiores que, em virtude de falta de freqüência legal às aulas teóricas de uma ou mais disciplinas, não puderam ser promovidos por média, nem se inscrever para os exames finais, serão admitidos a exames de segunda época, na segunda quinzena de fevereiro do ano seguinte a critério da Congregação da respectiva Escola, ou Faculdade, desde que tenham sido freqüentes às aulas e exercícios práticos, obrigatórios, constantes do regulamento ou regimento da Escola.

      Parágrafo único. Os exames de segunda época de cada disciplina, que versarão sôbre tôda a matéria do programa, constarão de prova escrita e prova oral e, quando o regulamento ou regimento o exigir, também de prova prática.

     Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 30 de dezembro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

EURICO G. DUTRA
Clemente Mariani


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/01/1950


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/1/1950, Página 82 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1949, Página 141 Vol. 7 (Publicação Original)