Legislação Informatizada - LEI Nº 1.025, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1949 - Publicação Original

LEI Nº 1.025, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1949

Dispõe sôbre a contagem da suspensão da prescrição, para os militares e civis que serviram na FEB, ou Forças das Nações Unidas.

O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º A suspensão de prescrição, de que tratam o artigo 169, nº III, do Código Civil, o artigo 452, do Código Comercial e a Lei nº 19, de 10 de fevereiro de 1947, deve ser contada segundo o prazo do artigo 452, para os militares e civis que serviram na Fôrça Expedicionária Brasileira e na Fôrça Aérea Brasileira, ou em Fôrças das Nações Aliadas, na Segunda Guerra Mundial.

     Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 30 de dezembro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

EURICO G. DUTRA
Adroaldo Mesquita da Costa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/01/1950


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/1/1950, Página 81 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1949, Página 140 Vol. 7 (Publicação Original)