Legislação Informatizada - LEI Nº 1.010, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1949 - Publicação Original
Veja também:
LEI Nº 1.010, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1949
Concede pensão especial à viúva e filhos menores do servidor Otacílio Luís dos Santos.
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É concedida a Luísa de Lemos dos Santos e às menores Janete e Dirce, viúva e filhos do ex-motorista, referência XI, do Departamento Federal de Segurança Pública, Otacílio Luís dos Santos, falecido em conseqüência de acidente ocorrido quando no exercício de suas funções, a pensão especial de Cr$ 125,00 (cento e vinte e cinco cruzeiros) mensais.
Parágrafo único. A pensão especial de que trata êste artigo é devida a partir da data da vigência da presente Lei e a respectiva despesa correrá à conta da verba orçamentária destinada ao pagamento dos demais pensionistas a cargo do Ministério da Fazenda.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de dezembro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
EURICO G. DUTRA
Adroaldo M. da Costa.
Guilherme da Silveira.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/12/1949, Página 17900 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1949, Página 130 Vol. 7 (Publicação Original)