Legislação Informatizada - LEI Nº 1.005, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1949 - Publicação Original
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LEI Nº 1.005, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1949
Concede isenção de impostos e taxas para material importado pela Fundação Para o Livro do Cego no Brasil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É concedida à Fundação para o Livro do Cego no Brasil, com sede na capital do Estado de São Paulo, isenção de direitos de importação e taxas aduaneiras, inclusive a de previdência social, para o material e equipamentos destinados à instalação e ao funcionamento de uma Imprensa Braille, vindo dos Estados Unidos da América do Norte e chegados em Santos pelos vapores "Lóide Canadá" e "Del Alba".
Art.
2º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação; revogadas as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de dezembro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
EURICO G. DUTRA
Guilherme da Silveira
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/12/1949, Página 17900 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1949, Página 129 Vol. 7 (Publicação Original)