Legislação Informatizada - LEI Nº 1.005, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1949 - Publicação Original

LEI Nº 1.005, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1949

Concede isenção de impostos e taxas para material importado pela Fundação Para o Livro do Cego no Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º É concedida à Fundação para o Livro do Cego no Brasil, com sede na capital do Estado de São Paulo, isenção de direitos de importação e taxas aduaneiras, inclusive a de previdência social, para o material e equipamentos destinados à instalação e ao funcionamento de uma Imprensa Braille, vindo dos Estados Unidos da América do Norte e chegados em Santos pelos vapores "Lóide Canadá" e "Del Alba".

     Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação; revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de dezembro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

EURICO G. DUTRA
Guilherme da Silveira


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/12/1949


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/12/1949, Página 17900 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1949, Página 129 Vol. 7 (Publicação Original)