Legislação Informatizada - LEI Nº 99, DE 1º DE OUTUBRO DE 1935 - Publicação Original

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LEI Nº 99, DE 1º DE OUTUBRO DE 1935

Autoriza a abrir, pelo Ministério da Justiça o credito especial de 170:787$000, para pagar ao desembargador Pedro de Alcantara Nabuco de Abreu e outros

O PRESIDENTE DA REPUBLICA dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o PODER LEGISLATIVO decreta e eu sancciono a seguinte lei: 

     Art. 1º Fica o Poder Executivo o autorizado a abrir, pelo Ministerio da Justiça e Negocios Interiores, o credito especial de cento e setenta contos setecentos e oitenta e sete mil réis (170:787$000), para pagamento aos desembargadores Pedro de Alcantara Nabuco de Abreu, Luiz Guedes de Moraes Sarmento e Ataulpho Napoles de Paiva proveniente de diferença de vencimento no periodo de 14 de Janeiro de 1928 a 31 de dezembro 1930 na razão de cincoenta e nove contos, novecentos e vinte e nove mil réis a cada um.

     Art. 2º Para occorrer ao pagamento acima, o Poder executivo fica autorizado, igualmente a realizar necessarias operações de credito.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 1 de outubro de 1935, 114º da Independência e 47º da Republica.

GETÚLIO VARGAS
Vincente Ráo


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/10/1935


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/10/1935, Página 22150 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1935, Página 195 Vol. 1 (Publicação Original)