Legislação Informatizada - LEI Nº 96, DE 20 DE SETEMBRO DE 1935 - Publicação Original

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LEI Nº 96, DE 20 DE SETEMBRO DE 1935

Autoriza a pagar aos professores Enoch da Rocha Lima e outros, do Collegio Pedro II, a differença de vencimentos a que teem direito

O PRESIDENTE DA REPUBLICA dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o PODER LEGISLATIVO decreta e eu sancciono a seguinte lei: 

     Art. 1º O Thesouro Nacional pagará a differença de vencimentos a que teem direito os professores do Collegio Pedro II, Enoch da Rocha Lima, José de Sá Roriz, Benedicto Raymundo da Silva Filho e Alcino Chavantes Junior, no periodo de maio de 1931 a dezembro de 1932, por conta da verba de "Exercicios findos" consignada no orçamento vigente, depois de reconhecida a divida pelo Ministerio da Educação e Saude Publica, na fórma da legislação de contabilidade em vigor.

     Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de, Janeiro, 20 do setembro de 1935, 114º da Independência e 47º da Republica.

GETÚLIO VARGAS
Arthur de Souza Costa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/10/1935


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/10/1935, Página 21942 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1935, Página 193 Vol. 1 (Publicação Original)