Legislação Informatizada - LEI Nº 90, DE 27 DE AGOSTO DE 1935 - Publicação Original
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LEI Nº 90, DE 27 DE AGOSTO DE 1935
Dispõe sobre o prazo para o registro dos chimicos.
O PRESIDENTE DA REPUBLICA dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o PODER LEGISLATIVO decreta e eu sancciono a seguinte lei:
Art. 1º O prazo de um anno estabelecido no paragrapho segundo do artigo primeiro do decreto numero 24.693, de 12 de julho de 1934, para o registro na repartição competente dos profissionaes a que esse dispositivo se refere, será contado da data da publicação do regulamento approvado pelo decreto nº 57, de 20 de fevereiro de 1935, terminando assim em 23 de fevereiro de 1936.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 27 de agosto 1935; 114º da Independencia e 47º da Republica.
GETULIO VARGAS
Agamemnon Magalhães
MENSAGEM
Senhores membros do Poder Legislativo - Havendo sanccionado o projecto de lei que dispõe sobre o prazo para o regsitro de chimicos, tenho a honra de devolver dois dos autographos que acompanharam a Mensagem de 16 do corrente.
Rio de janeiro, 27 de agosto de 1935, 114º da Independência e 47º da República. - Getúlio Vargas
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Sr. 1º Secretário da Câmara dos Deputados - Tenho a honra de passar as mãos de V. Ex a inclusa mensagem pela qual o Sr. Presidente da República restitue a esse órgão do Poder Legislativo os dois autographos, da resolução, por elle sanccionada, que dispõe sobre o prazo para o registro dos chimicos.
Aproveito a opportunidade para reiterar a V. Ex os protestos da mais viva estima e distincta consideração. - Agamemnon Magalhães
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/9/1935, Página 19573 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1935, Página 189 Vol. 1 (Publicação Original)