Legislação Informatizada - LEI Nº 81, DE 23 DE JULHO DE 1935 - Publicação Original
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LEI Nº 81, DE 23 DE JULHO DE 1935
Concede á Liga Brasileira contra a Tuberculose o domínio pleno do terreno onde está construída a sua sede social, isentando-o de impostos federais, bem como o respectivo edifício
O PRESIDENTE DA REPUBLICA dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o PODER LEGISLATIVO decreta e eu sancciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica doado á Fundação Liga Brasileira contra a Tuberculose o domínio pleno do terreno já concedido, aos termos da escritura de 19 de outubro de 1905 a referida instituição.
Art. 2º Serão isentos de impostos federais o terreno e o respectivo edifício enquanto servirem aos interesses da mencionada fundação.
Art. 3º A presente doação é feita sob as seguintes condições:
| a) | a donatária não poderá, sem previa autorização de Governo, alienar ou gravar o terreno e o respectivo edifício, que não serão susceptíveis de penhora; |
| b) | quaisquer proventos ou benefícios, resultantes da alienação ou gravame dos referidos bens, assim como de outros contractos que a Liga Brasileira contra a Tuberculose realizar, serão aplicados, única e exclusivamente, no desenvolvimento e na manutenção dos serviços da mencionada Liga. |
Art. 4º Revogam se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro 23 de julho de 1935, 114º da Independência e 47º da República.
GETULIO VARGAS
Arthur de Souza Costa.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/8/1935, Página 16849 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1935, Página 183 Vol. 1 (Publicação Original)