Legislação Informatizada - LEI Nº 80, DE 15 DE JULHO DE 1935 - Publicação Original
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LEI Nº 80, DE 15 DE JULHO DE 1935
Revigora o art. 2º do decreto nº 4.659-A, de 19 de janeiro de 1923
O PRESIDENTE DA REPUBLICA dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o PODER LEGISLATIVO decreta e eu sancciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica revigorado por seis meses, a partir da data da publicação desta lei, o art. 2º do decreto n. 4.659-A, de 19 de janeiro de 1923, com a seguinte redação: "Os diplomas já expedidos, para que gozem das respectivas vantagens e privilégios, deverão ser registrados, dentro do prazo fixado neste artigo, no, ministério competente".
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 15 de julho de 1935, 114º da Independência e 47º da República.
GETULIO VARGAS
Gustavo Capanema
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/7/1935, Página 15777 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1935, Página 182 Vol. 1 (Publicação Original)