Legislação Informatizada - LEI Nº 79, DE 8 DE JULHO DE 1935 - Publicação Original
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LEI Nº 79, DE 8 DE JULHO DE 1935
Concede, com ordenado ou soldo por inteiro, a prorrogação de licença de que trata o § 2º, do art. 19, do decreto número 14.663, de 1921, e dá outras providencias
O PRESIDENTE DA REPUBLICA dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o PODER LEGISLATIVO decreta e eu sancciono a seguinte lei:
Art. 1º A prorrogação da licença de que trata o § 2º do artigo 19 do decreto n. 14.663, de 1 de fevereiro do 1921, será tambem concedida como as licenças anteriores, com direito ao ordenado ou soldo por inteiro.
Art. 2º Iguais licenças, e nas mesmas condições, serão concedidas aos funcionarios acometiidos de alienação mental de qualquer genero, de cegueira ou do paralisia, que os impossibilite de exercer as funções do seu cargo.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 8 de julho de 1935, 114º da Independência e 47º da Republica.
GETULIO VARGAS
Vicente Ráo
Arthur de Souza Costa
João Marques dos Reis
João Gomes Ribeiro Filho
José Carlos de Macedo Soares
Protogenes Pereira Guimarães
Odilon Braga
Gustavo Capanema
Agamemnon Magalhães
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/7/1935, Página 14978 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1935, Página 182 Vol. 1 (Publicação Original)