Legislação Informatizada - LEI Nº 78, DE 3 DE JULHO DE 1935 - Publicação Original
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LEI Nº 78, DE 3 DE JULHO DE 1935
Abre o credito especial de 1.467:999$200 pelo Ministério da Justiça, para pagar a juizes e procuradores dos Tribunais da Justiça Eleitoral
O PRESIDENTE DA REPUBLICA dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o PODER LEGISLATIVO decreta e eu sancciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica aberto o credito especial de 1.467:999$200 (mil quatrocentos e sessenta e sete contos novecentos e noventa e nove mil e duzentos réis), para atender As despesas com a execução do decreto legislativo n. 5, de 24 de janeiro de 1935, assim discriminadas :
a) Tribunal Superior de Justiça Eleitoral:
Para subsidio a 7 juizes, em 4 sessões ordinárias, a
80$000 (anteriores ao decreto n. 5, de 24-1-935) ................................. 2 :244$000
Para subsidio a 7 juizes, em 144 sessões
ordinárias, a 120$000 (art. 3º, § 3º do
decreto n. 5, de 24-1-935).................................................................. 120:960$000
Para representação do presidente (art. 3º, § 4º
do decreto n. 5, de 24-1-935) ................................................................ 6:000$000 129:200$000
b) Tribunais Regionais : Para cada Tribunal:
Para subsidio a 6 juizes, em 4 sessões ordinárias,
a 60$000 (anteriores ao decreto n. 5, de 24 de
janeiro de 1935) ......................................................................................1:440$
Para subsidio a 6 juizes, em 48 sessões ordinárias,
a 100$ (art. 3º, § 5º, de 24-1-935)........................................................ 28:800$
Para representação do presidente, (art. 3º § 5º, do
decreto n, 5, de 24-1-935) ..................................................................... 3:600$
33 :840$
Importância total para 22 Tribunais Regionais (20 Estados,
Distrito Federal e Território do Acre), a réis ..........................................33:840$000 744:480$000
Eventuais:
Par a pagamento de subsidio, por sessões dos Tribunais
Regionais, em época de apuração (art. 3º, § 2º, do
decreto n. 5, de 24-1-935)................................................................... 20:000$000 764:480$000
c) Ministério publico:
Vencimentos do procurador no Tribunal Superior
(art. 4º letra a, do decreto n. 5, de 24 de janeiro
de 1935),de 17 de setembro de 1934 a 31 de
dezembro de 1935............................................................................... 46:400$000
Idem, do procurador no Tribunal Regional de São Paulo
(art. 4º, letra b, do decreto n. 5, de 24 de janeiro de 1935);
de 26 de setembro de 1934 a 31 de dezembro de 1935...................... 30:333$300
Idem, de Minas Gerais; de 2 de outubro de 1934 a 31
de dezembro de 1935........................................................................ 29 :935$500
ldem, do Rio Grande do Sul; de 30 de outubro de 1934 a 31
de dezembro de 1935......................................................................... 28:129$000
Idem, da Bahia; de 4 de outubro de 1934 a 31 de
dezembro de 1935.............................................................................. 29:806$400
ldem, do Rio de Janeiro; de 2 de outubro de 1934 a
31 do dezembro de 1935.................................................................... 29:935$500
Idem, de Pernambuco; de 18 de outubro de 1934 a
31 de dezembro de 1935.................................................................... 28:903$200
ldem, do Distrito Federal; de 23 de outubro de 1934
a 31 de dezembro de 1935................................................................. 28:580$600
Idem, de Santa Catharina (artigo 4º, letra c, do decreto n. 5,
de 24 de janeiro de 1935) ; de 9 de novembro de 1934
a 31 de dezembro de 1935................................................................. 20:600$000
ldem, do Ceará; de 16 de outubro de 1934 a 31 de
dezembro de 1935............................................................................. 21:774$200
Idem, do Paraná: de 12 de outubro de 1934 a 31
de dezembro de 1935........................................................................ 21:967$700
Idem, do Espirito Santo; de 28 de outubro de 1934 a 31
de dezembro de 1935..........................................................................21:677$400
Vencimentos do procurador no Tribunal Regional da Parahyba;
de 12 de outubro de 1934 a 31 de dezembro de 1935 ....................... 21:919$400
Idem, do Rio Grande do Norte; de 16 de outubro de 1934 a
31 de dezembro de 1935.................................................................... 21:774$200
Idem, do Pará (art. 4º, letra c do decreto n. 5, de 24 de
janeiro de 1935) ; de 9 de outubro de 1934 a 31 de
dezembro de 1935............................................................................... 22:112$900
Idem, do Maranhão; de 19 de outubro de 1934 a 31 de
dezembro de 1935............................................................................... 21:774$200
Idem, de Sergipe; de 19 de outubro de 1934 a 31 de
dezembro de 1935............................................................................... 21:629$000
Idem, do Piaúi; de 19 de outubro de 1934 a 31
de dezembro de 1935.......................................................................... 21:629$000
Idem, de Alagoas; de 18 de outubro de 1934 a 31
de dezembro de 1935.......................................................................... 21:677$400
Idem, de Goiaz; de 29 de setembro de 1934 a
31 de dezembro de 1935.................................................................... 22:600$000
Idem, de Mato Grosso; de 27 de outubro de 1934 a
31 de dezembro de 1935.................................................................... 21:240$900
Idem, do Amazonas; de 31 de outubro de 1934 a 31
de dezembro de 1935......................................................................... 21:048$400
ldem, do Território do Acre; de 14 de dezembro de
1934 a 31 de dezembro de 1935.........................................................18:871$000 574:319$200
1.467:999$200
Art. 2º Para custear as despesas decorrentes da presente lei, poderá o Poder executivo realizar as necessárias operações de credito até a importância nela mencionada.
Art. 3 º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 3 de julho de 1935, 114º da Independência e 47º da Republica.
GETÚLIO VARGAS
Vicente Ráo
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/7/1935, Página 14738 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1935, Página 179 Vol. 1 (Publicação Original)