Legislação Informatizada - LEI Nº 77, DE 1º DE JULHO DE 1935 - Publicação Original

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LEI Nº 77, DE 1º DE JULHO DE 1935

Altera a idade para a matricula dos capitães combatentes do Exercito da Escola de Estado-Maior

O PRESIDENTE DA REPUBLICA dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o PODER LEGISLATIVO decreta e eu sancciono a seguinte lei: 

     Art. 1º A idade maxima para a matricula de capitães das diversas armas do Exercito, na Escola de Estado-Maior, fica elevada de trinta e seis para quarenta anos.

     Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 1 de julho de 1935, 114º da Independência e 47º da Republica.

GETULIO VARGAS
João Gomes Ribeiro Filho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/07/1935


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/7/1935, Página 14978 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1935, Página 176 Vol. 1 (Publicação Original)