Legislação Informatizada - LEI Nº 75, DE 24 DE JUNHO DE 1935 - Publicação Original
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LEI Nº 75, DE 24 DE JUNHO DE 1935
Determina que os pedidos de abertura de creditos sejam encaminhados ao Poder Legislativo por exclusivo intermedio do Ministerio da Fazenda
O PRESIDENTE DA REPUBLICA dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o PODER LEGISLATIVO decreta e eu sancciono a seguinte lei:
Art. 1º Todos os pedidos de abertura de creditos feitos pelo Poder Executivo serão encaminhados ao Poder Legislativo por exclusivo intermedio do Ministerio da Fazenda, com a indicação dos recursos a que se refere o art. 183, da Constituição.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 1935, 114º da Independencia e 47º da Republica.
GETULIOV ARGAS
Arthur de Souza Costa
Gustavo Capanema
Odilon Braga
Marques dos Reis
Protogenes Guimarães
José Carlos de Macedo Soares
João Gomes
Vicente Ráo
Agamemnom Magalhães
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/7/1935, Página 14329 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1935, Página 177 Vol. 1 (Publicação Original)