Legislação Informatizada - LEI Nº 75, DE 24 DE JUNHO DE 1935 - Publicação Original

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LEI Nº 75, DE 24 DE JUNHO DE 1935

Determina que os pedidos de abertura de creditos sejam encaminhados ao Poder Legislativo por exclusivo intermedio do Ministerio da Fazenda

O PRESIDENTE DA REPUBLICA dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o PODER LEGISLATIVO decreta e eu sancciono a seguinte lei: 

     Art. 1º Todos os pedidos de abertura de creditos feitos pelo Poder Executivo serão encaminhados ao Poder Legislativo por exclusivo intermedio do Ministerio da Fazenda, com a indicação dos recursos a que se refere o art. 183, da Constituição.

     Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 24 de junho de 1935, 114º da Independencia e 47º da Republica.

GETULIOV ARGAS
Arthur de Souza Costa
Gustavo Capanema
Odilon Braga
Marques dos Reis
Protogenes Guimarães
José Carlos de Macedo Soares
João Gomes
Vicente Ráo
Agamemnom Magalhães


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/07/1935


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/7/1935, Página 14329 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1935, Página 177 Vol. 1 (Publicação Original)