Legislação Informatizada - LEI Nº 74, DE 24 DE JUNHO DE 1935 - Publicação Original

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LEI Nº 74, DE 24 DE JUNHO DE 1935

Altera o anno lectivo corrente nas ultimas series dos cursos de ensino superior, no Estado do Rio Grande do Sul

O PRESIDENTE DA REPUBLICA dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o PODER LEGISLATIVO decreta e eu sancciono a seguinte lei: 

     Art. 1º Nas ultimas series dos cursos de ensino superior, no Estado do Rio Grande do Sul, os trabalhos escolares deverão terminar, no corrente anno, até o dia 15 de setembro, sem prejuizo dos programmas e de todas as provas de habilitação exigidas em lei.

     Art. 2º Para a execução do disposto no artigo anterior, no corrente anno e nas ultimas series dos cursos, poderão tornar-se diarias as aulas das diversas disciplinas, ficando supprimidas as ferias entre os periodos escolares e antecipadas, respectivamente, para a primeira quinzena de setembro e para os mezes de julho e setembro, a segunda prova parcial de direito e as segunda e terceira de medicina, odontologia e pharmacia.

     Art. 3º A presente lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 24 de junho de 1935, 114º da Independencia e 47º da Republica.

GETULIO VARGAS
Gustavo Capanema


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/07/1935


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/7/1935, Página 14738 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1935, Página 176 Vol. 6 (Publicação Original)