Legislação Informatizada - LEI Nº 62, DE 5 DE JUNHO DE 1935 - Retificação

LEI Nº 62, DE 5 DE JUNHO DE 1935

Assegura ao empregado da industria ou do commercio uma indemnização quando não exista prazo estipulado para a terminação do respectivo contracto de trabalho e quando for despedido sem justa causa, e dá outras providencias

RECTIFICAÇÃO

    Na publicação feita no Diario Official de 11 do mez corrente, são necessarias as correcções seguintes

    Art. 1º Onde se lê idemnnização - diga-se indemnização.

    Paragrapho unico do art. 1º. Em seguida á palavra - intellectual - ponha-se virgula.

    § 1º do art. 5º. Insira-se - e - entre as palavras - empregador - e - determinada.

    Paragrapho unico do art. 7º. Onde se lê - mativos - diga-se - motivos.

    Art.8º, inciso VI. Supprimam-se as virgulas em seguida as palavras - cumprir - e - empregador.

    Art. 12. Supprima-se a virgula em seguida á palavra - maior.

    § 1º do art. 12. Supprima-se a virgula em seguida a palavra - empregados.

    Art. 16. Onde se lê - inadiplemento - diga-se - inadimplemento.

    Em seguida ao art. 17 insira-se: Art. 18. Revogam-se as disposições em contrario.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/06/1935


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/6/1935, Página 13089 (Retificação)