Legislação Informatizada - LEI Nº 62, DE 5 DE JUNHO DE 1935 - Retificação
LEI Nº 62, DE 5 DE JUNHO DE 1935
Assegura ao empregado da industria ou do commercio uma indemnização quando não exista prazo estipulado para a terminação do respectivo contracto de trabalho e quando for despedido sem justa causa, e dá outras providencias
RECTIFICAÇÃO
Na publicação feita no Diario Official de 11 do mez corrente, são necessarias as correcções seguintes
Art. 1º Onde se lê idemnnização - diga-se indemnização.
Paragrapho unico do art. 1º. Em seguida á palavra - intellectual - ponha-se virgula.
§ 1º do art. 5º. Insira-se - e - entre as palavras - empregador - e - determinada.
Paragrapho unico do art. 7º. Onde se lê - mativos - diga-se - motivos.
Art.8º, inciso VI. Supprimam-se as virgulas em seguida as palavras - cumprir - e - empregador.
Art. 12. Supprima-se a virgula em seguida á palavra - maior.
§ 1º do art. 12. Supprima-se a virgula em seguida a palavra - empregados.
Art. 16. Onde se lê - inadiplemento - diga-se - inadimplemento.
Em seguida ao art. 17 insira-se: Art. 18. Revogam-se as disposições em contrario.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/6/1935, Página 13089 (Retificação)