Legislação Informatizada - LEI Nº 61, DE 4 DE JUNHO DE 1935 - Publicação Original

Veja também:

LEI Nº 61, DE 4 DE JUNHO DE 1935

Estabelece normas para o provimento dos officios de tabellães, de notas

O PRESIDENTE DA REPUBLICA dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o PODER LEGISLATIVO decreta e eu sancciono a seguinte lei: 

     Art. 1º Os officios de tabelliães de notas no Districto Federal serão providos, alternativamente, por cidadão de reconhecido saber e competencia, e por bacharel ou doutor em direito com dois anos de pratica forense, de livre nomeação do Governo; e por escrevente juramentado de cartorio de notas, com mais de dez armas de serviço no Districto Federal, escolhido de uma lista tríplice organizada pelo Conselho Disciplinar.

     Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 4 de junho de 1935, 114º da Independencia e 47º da Republica.

ANTONIO CARLOS RIBEIRO DE ANDRADA.
Vicente Ráo.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/06/1935


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/6/1935, Página 12241 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1935, Página 164 Vol. 1 (Publicação Original)