Legislação Informatizada - LEI Nº 60, DE 3 DE JUNHO DE 1935 - Publicação Original

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LEI Nº 60, DE 3 DE JUNHO DE 1935

Autoriza a adquirir os livros etc., que pertenceram a Coelho Netto.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o PODER LEGISLATIVO decreta e eu sancciono a seguinte lei: 

    Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir, para serem incorporados ao patrimonio nacional, os livros e objectos de arte que pertenceram ao escriptor Henrique Coelho Netto.

    Paragrapho único. Para esse fim nomeará, por intermedio do Ministerio da Educação e Saude Publica, uma commissão de technicos que procederá á respectiva avaliação.

    Art. 2º. Esses livros a objectos serão recolhido; a uma sala condigna, ou secção, da Biblioteca Nacional, a qual receberá o nome daquele escriptor.

    Art. 3º Concluída a avaliação de que trata o Paragrapho único do art. 1º, o Governo pedirá no Poder Legislativo o credito necessario para o cumprimento do disposta nesta lei.

    Art. 4º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 3 de junho de 1935, 114º da Independência e 47º da Republica.

ANTONIO CARLOS RIBEIRO DE ANDRADA.
Gustavo Capanema


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/06/1935


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/6/1935, Página 12721 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1935, Página 163 Vol. 1 (Publicação Original)