Legislação Informatizada - LEI Nº 59, DE 29 DE MAIO DE 1935 - Publicação Original

Veja também:

LEI Nº 59, DE 29 DE MAIO DE 1935

Autoriza o Poder Executivo a fazer uma operação de credito destinada a melhorar as instalações, da Assistencia a Psychopathas

O PRESIDENTE DA REPUBLICA dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o PODER LEGISLATIVO decreta e eu sancciono a seguinte lei: 

    Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a fazer uma eperação de credito, destinada a melhorar as installações da Assistencia a Psychopathas, sob a garantia das mil e setecentas (1.700) apolices federaes pertencentes ao patrimonio desta.

    Art. 2º Essa operação destina-se á construção de novos pavilhões na Colonia de Jacarépaguá, para onde serão transferidos os doentes chronicos actualmente recolhidos ao Hospital Nacional de Psychopathas, As indispensáveis modificação deste ahi serem conservados nos casos agudo e os pensionistas e ainda á obras urgentes na Colonia de Engenho de dentro e o Maniciomio Judiciário

    Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de janeiro 29 de maio de 1935,114º da Independeria.

ANTONIO CARLOS RIBEIRO DE ANDRADA.
Gustavo Capanema


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/06/1935


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/6/1935, Página 12577 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1935, Página 162 Vol. 5 (Publicação Original)