Legislação Informatizada - LEI Nº 586, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1937 - Publicação Original
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LEI Nº 586, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1937
Crêa na Faculdade de Medicina da Universidade do Brasil a cadeira na Puericultura e Clínica da Primeira Infância
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei :
Art. 1º Fica creada na Faculdade de
Medicina da Universidade do Brasil a cadeira de Puericultura e Clínica da
Primeira Infância, passando a atual de Clínica Pediátrica Médica e Higiene
Infantil, da mesma Faculdade, a denominar-se de Clínica Pediátrica Médica.
Art. 2º Para o provimento da cadeira
de Puericultura e Clínica da Primeira Infância, de que trata esta lei, fica o
Poder Executivo autorizado a transferir um dos professores catedráticos, que
tenham concurso de cadeira afim, pertencente ao corpo docente de qualquer das
Faculdades de Medicina Federais.
Art.
3º Vetado.
Art. 4º Os atuais
livres-docentes da cadeira de Clínica Pediátrica Médica e Higiene Infantil terão
assegurados os seus direitos em qualquer das cadeiras de que trata, a presente
lei.
Art. 5º Fica o Poder Executivo
autorizado a despender, no atual exercício, para atender às despesas de
remuneração do pessoal da cadeira de Puericultura e Clínica da Primeira
Infância, creada nesta lei, até à quantia de quarenta e nove contos e oitocentos
mil réis (49:800$000), que correrá por conta da dotação de oitenta e seis mil
oitocentos e treze contos cento e noventa e três mil e quatrocentos réis,
(86.813:193$400), constante da parte III (Serviços e Encargos Diversos), verba
23ª, sub-consignação n. 2, do orçamento do Ministério da Educação e Saúde.
Art. 6º Revogam se as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 9 de novembro de 1937, 116º da Independência e 49º da República.
GETULIO VARGAS.
Gustavo Capanema.
Arthur de Souza Costa.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/11/1937, Página 23320 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1937, Página 253 Vol. 11 (Publicação Original)