Legislação Informatizada - LEI Nº 585, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1937 - Republicação
Veja também:
LEI Nº 585, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1937
Autoriza as providências para o fornecimento de energia elétrica á Estrada de Ferro Central do Brasil
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei :
Art.
1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir concorrência pública para o
fornecimento de energia elétrica à Estrada de Ferro Central do Brasil;
observando as seguintes modalidades :
1ª, por emprêsa particular de reconhecida
idoneidade;
2ª, por usina geradora a ser construída
em qualquer das quedas dágua de propriedade da União;
3ª, por uma usina geradora a ser construída em qualquer das quedas dágua de propriedade da União ou não, e que, durante o prazo a ser fixado, fique sob o regime de exploração particular, revertendo, findo êsse prazo, de pleno direito para o domínio da União.
Art. 2º O prazo em qualquer das três hipóteses não deverá exceder de vinte anos.
Art. 3º Às três propostas para a construção de usinas geradoras, de acôrdo com a 2ª modalidade, e cujos estudos fôrem julgados de utilidade para a União, serão conferidos prêmios de 100, 75 e 50 contos de réis, pela ordem da classificação.
Parágrafo único. Para gozarem das vantágens dêste
artigo as propostas deverão conter :
| a) | estudo completo do regime do rio no trecho onde deverão ser construídas as obras; |
| b) | estudo do álveo do rio nos locais escolhidos para as barragens; |
| c) | projeto completo e detalhado de tôdas as obras referentes á construção das barragens, instalações complementares, usina geradora, sub-estações abaixadoras e elevadoras, linhas de transmissão, com o respectivo memorial descritivo. |
Art. 4º Para ocorrer à despesa decorrente dos prêmios referidos no art. 3º, o Poder Executivo fará as necessárias operações de crédito.
Art. 5º A despesa resultante das obrigações que fôrem assumidas no contrato correrá por conta da consignação destinada ao Pagamento do consumo de iluminação e fôrça motriz da Estrada de Ferro Central do Brasil, do orçamento do Ministério da Viação e Obras Públicas, de cada um dos exercícios financeiros em que vigorar o contrato.
Art.
6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 9 de novembro de 1937, 116º da Independência e 49º da República.
GETULIO VARGAS.
Marques dos Reis.
(*)
Reproduz-se por ter
sido publicado com incorreções.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/11/1937, Página 23136 (Republicação)