Legislação Informatizada - LEI Nº 585, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1937 - Publicação Original

LEI Nº 585, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1937

Autoriza as providências para o fornecimento de energia elétrica á Estrada de Ferro Central do Brasil

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei :

     Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir concorrência pública para o fornecimento de energia elétrica à Estrada de Ferro Central do Brasil; observando as seguintes modalidades :

     1ª, por emprêsa particular de reconhecida idoneidade;
     2ª, por usina geradora a ser construída em qualquer das quedas dágua de propriedade da União;
     3ª, por uma usina geradora a ser construída em qualquer das quedas dágua de propriedade da União ou não, e que, durante o prazo a ser fixado, fique sob o regime de exploração particular, revertendo, findo êsse prazo, de pleno direito para o domínio da União.

     Art. 2º O prazo em qualquer das três hipóteses não deverá exceder de vinte anos.

     Art. 3º Às três propostas para a construção de usinas geradoras, de acôrdo com a 2ª modalidade, e cujos estudos fôrem julgados de utilidade para a União, serão conferidos prêmios de 100, 75 e 50 contos de réis, pela ordem da classificação.

      Parágrafo único. Para gozarem das vantágens dêste artigo as propostas deverão conter :

a) estudo completo do regime do rio no trecho onde deverão ser construídas as obras;
b) estudo do álveo do rio nos locais escolhidos para as barragens;
c) projeto completo e detalhado de tôdas as obras referentes á construção das barragens, instalações complementares, usina geradora, sub-estações abaixadoras e elevadoras, linhas de transmissão, com o respectivo memorial descritivo.


     Art. 4º Para ocorrer à despesa decorrente dos prêmios referidos no art. 3º, o Poder Executivo fará as necessárias operações de crédito.

     Art. 5º A despesa resultante das obrigações que fôrem assumidas no contrato correrá por conta da consignação destinada ao Pagamento do consumo de iluminação e fôrça motriz da Estrada de Ferro Central do Brasil, do orçamento do Ministério da Viação e Obras Públicas, de cada um dos exercícios financeiros em que vigorar o contrato.

     Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 9 de novembro de 1937, 116º da Independência e 49º da República.

GETÚLIO VARGAS.
Marques dos Reis.
Arthur de Souza Costa.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/11/1937


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/11/1937, Página 22982 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1937, Página 252 Vol. 11 (Publicação Original)