Legislação Informatizada - LEI Nº 585, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1937 - Publicação Original
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LEI Nº 585, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1937
Autoriza as providências para o fornecimento de energia elétrica á Estrada de Ferro Central do Brasil
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei :
Art. 1º Fica o Poder Executivo
autorizado a abrir concorrência pública para o fornecimento de energia elétrica
à Estrada de Ferro Central do Brasil; observando as seguintes modalidades :
1ª, por emprêsa particular de reconhecida
idoneidade;
2ª, por usina geradora a ser construída
em qualquer das quedas dágua de propriedade da União;
3ª, por uma usina geradora a ser construída em
qualquer das quedas dágua de propriedade da União ou não, e que, durante o prazo
a ser fixado, fique sob o regime de exploração particular, revertendo, findo
êsse prazo, de pleno direito para o domínio da União.
Art. 2º O prazo em qualquer das três
hipóteses não deverá exceder de vinte anos.
Art. 3º Às três propostas para a
construção de usinas geradoras, de acôrdo com a 2ª modalidade, e cujos estudos
fôrem julgados de utilidade para a União, serão conferidos prêmios de 100, 75 e
50 contos de réis, pela ordem da classificação.
Parágrafo único. Para gozarem das
vantágens dêste artigo as propostas deverão conter :
| a) | estudo completo do regime do rio no trecho onde deverão ser construídas as obras; |
| b) | estudo do álveo do rio nos locais escolhidos para as barragens; |
| c) | projeto completo e detalhado de tôdas as obras referentes á construção das barragens, instalações complementares, usina geradora, sub-estações abaixadoras e elevadoras, linhas de transmissão, com o respectivo memorial descritivo. |
Art. 4º Para ocorrer à despesa
decorrente dos prêmios referidos no art. 3º, o Poder Executivo fará as
necessárias operações de crédito.
Art.
5º A despesa resultante das obrigações que fôrem assumidas no contrato
correrá por conta da consignação destinada ao Pagamento do consumo de iluminação
e fôrça motriz da Estrada de Ferro Central do Brasil, do orçamento do Ministério
da Viação e Obras Públicas, de cada um dos exercícios financeiros em que vigorar
o contrato.
Art. 6º Revogam-se as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 9 de novembro de 1937, 116º da Independência e 49º da República.
GETÚLIO VARGAS.
Marques dos Reis.
Arthur de Souza Costa.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/11/1937, Página 22982 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1937, Página 252 Vol. 11 (Publicação Original)