Legislação Informatizada - Lei nº 583, de 9 de Novembro de 1937 - Publicação Original
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Lei nº 583, de 9 de Novembro de 1937
Dá direito a aposentadoria, com todos os vencimentos do cargo que estiver exercendo em comissão, ao funcionário público com mais de 35 anos de serviço.
O Presidente da República :
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei :
Art. 1º O funcionário público, que
contar mais de 35 anos de serviço efetivo, tem direito à aposentadoria, com
todos os vencimentos do cargo que estiver exercendo, há mais de dois anos, ainda
que em comissão.
Art. 2º O
funcionário público que houver atingido os 68 anos de idade, nos têrmos do art.
170, n. 3, da Constituição, será aposentado com vencimentos integrais, si já
pertencia, em caráter efetivo, ao quadro do funcionalismo, anteriormente, à
promulgação daquela magna lei, revendo-se, para êsse efeito, os cálculos das
aposentadorias já decretadas.
Art.
3º O funcionário público, que contar mais de 40 anos de serviço, quando
aposentado, terá direito a todos os vencimentos do cargo que exercer, inclusive
as gratificações que perceber, em virtude de lei.
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 9 de novembro de 1937, 116º da Independência e 49º da República.
GETULIO VARGAS.
Arthur de Souza Costa.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/11/1937, Página 22902 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1937, Página 250 Vol. 11 (Publicação Original)