Legislação Informatizada - LEI Nº 558, DE 28 DE OUTUBRO DE 1937 - Publicação Original

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LEI Nº 558, DE 28 DE OUTUBRO DE 1937

Manda publicar, como patrimônio do Estado, documentos inéditos de Benjamin Constant

O Presidente da República :
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei :

     Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a mandar publicar, sob a direção do Arquivo Nacional, os documentos, inéditos ou não, aproveitando nessa publicação os que forem entregues pela família ou pelos amigos, e que se refiram à existência e à ação de Benjamin Constant Botelho de Magalhães.

     Art. 2º A impressão far-se-á em livro, na Imprensa Nacional, que será vendido ao público pelo preço do custo, distribuindo-se gratuitamente o número de exemplars que fôr determinado pelo Ministério da Justiça e Negócios Interiores.

     Art. 3º Fica o Poder Executivo igualmente autorizado a abrir um crédito especial, até a importância de cincoenta contos de réis (50:000$000), e a realizar as necessárias operações para atender às despesas decorrentes desta lei.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de outubro de 1937, 116º da Independência e 49º da República.

GETULIO VARGAS 
José Carlos de Macedo Soares.
Arthur de Souza Costa.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/11/1937


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/11/1937, Página 22136 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1937, Página 232 Vol. 10 (Publicação Original)