Legislação Informatizada - LEI Nº 55, DE 23 DE MAIO DE 1935 - Publicação Original
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LEI Nº 55, DE 23 DE MAIO DE 1935
Autoriza o Governo a confiar a uma associação civil a direcção e administração da. Secção Feminina do Instituto Sete de Setembro, e dá outras providencias
O PRESIDENTE DA REPUBLICA dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o PODER LEGISLATIVO decreta e eu sancciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Governo autorizado a confiar a direção e administração da Secção Feminina do Instituto Sete de Setembro á uma associação civil de sua escolha, entregando-lhe as verbas orçamentarias destinadas á sua manutenção o custeio.
Art. 2º O pessoal contratado continuará a perceber na seus vencimentos pelas verbas consignadas no orçamento da despesa do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, podendo ser aproveitados no próprio Instituto, ou em outros serviços afetos á assistência a menores, mediante designação do juiz de Menores.
Art. 3º A denominação do Instituto poderá, ser substituída e terá um regimento interno aprovado pelo ministro da Justiça e Negócios Interiores.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 23 de maio do 1935; 114º da Independência o 47º da Republica.
ANTONIO VARLOS TIBEIRO DE ANDRADA.
Vicente Ráo.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/5/1935, Página 10673 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1935, Página 160 Vol. 5 (Publicação Original)