Legislação Informatizada - LEI Nº 534, DE 8 DE OUTUBRO DE 1937 - Publicação Original

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LEI Nº 534, DE 8 DE OUTUBRO DE 1937

Autoriza a permuta de próprio nacional, situado em Juiz de Fora, no Estado de Minas Gerais, por outro de propriedade daquele Município

O Presidente da República:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:

    Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a permutar com o Município de Juiz de Fora, no Estado de Minas Garais, o imóvel de propriedade da União, onde funciona o Posto Experimental de Criação do Ministério da Agricultura, por outro de valor não inferior a setenta contos de réis (70:000$000), pertencente o Prefeitura daquele município e situado à margem de uma estrada da existente.

    Parágrafo único. O imóvel recebido em permuta será utilizado para o funcionamento do Posto acima referido, subordinado ao mesmo Ministério.

    Art. 2º Revogam se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 8 de outubro de 1937, 116º da Independência e 49º da Republica.

GETÚLIO VARGAS
Odilon Braga
Arthur de Souza Costa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/10/1937


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/10/1937, Página 21111 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1937, Página 184 Vol. 10 (Publicação Original)