Legislação Informatizada - LEI Nº 519, DE 1º DE OUTUBRO DE 1937 - Publicação Original

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LEI Nº 519, DE 1º DE OUTUBRO DE 1937

Completa o art. 4º da lei nº 178, de 9 de janeiro de 1936

O Presidente da República:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:

     Art. 1º As tabelas da lei de preço do pagamento da cana, elaboradas nos Estados pela maioria da Comissão autônoma referida no art. 4º da lei n. 178, de 9 de janeiro de 1936, entrarão em vigor, afim de produzir os seus legais efeitos, desde o momento em que forem publicadas nos orgãos da imprensa oficial nos respectivos Estados.

     Art. 2º Compete à Comissão citada no art. 1º, entre os seus objetivos, estabelecer o critério de pagamento da cana, que poderá ser realizado em moeda corrente ou em açúcar.

     Art. 3º Vetado.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 1 de outubro de 1937, 116º da Independência e 49º da República.

GETÚLIO VARGAS
Odilon Braga


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/10/1937


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/10/1937, Página 20744 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1937, Página 175 Vol. 10 (Publicação Original)