Legislação Informatizada - LEI Nº 519, DE 1º DE OUTUBRO DE 1937 - Publicação Original
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LEI Nº 519, DE 1º DE OUTUBRO DE 1937
Completa o art. 4º da lei nº 178, de 9 de janeiro de 1936
O Presidente da República:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º As tabelas da lei de preço do
pagamento da cana, elaboradas nos Estados pela maioria da Comissão autônoma
referida no art. 4º da lei n. 178, de 9 de janeiro de 1936, entrarão em vigor,
afim de produzir os seus legais efeitos, desde o momento em que forem publicadas
nos orgãos da imprensa oficial nos respectivos Estados.
Art. 2º Compete à Comissão citada no
art. 1º, entre os seus objetivos, estabelecer o critério de pagamento da cana,
que poderá ser realizado em moeda corrente ou em açúcar.
Art. 3º Vetado.
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 1 de outubro de 1937, 116º da Independência e 49º da República.
GETÚLIO VARGAS
Odilon Braga
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/10/1937, Página 20744 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1937, Página 175 Vol. 10 (Publicação Original)