Legislação Informatizada - LEI Nº 516, DE 28 DE SETEMBRO DE 1937 - Publicação Original

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LEI Nº 516, DE 28 DE SETEMBRO DE 1937

Autoriza o Poder Executivo a dar a necessária garantia, por intermédio do Tesouro Nacional, a uma operação de crédito até a importância de 5.000:000$000 entre o Estado do Piauí e o Banco do Brasil para a conclusão das obras de abastecimento de água a Terezina.

O Presidente da República:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte, lei:

     Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a garantir, por intermédio do Tesouro Nacional, um empréstimo, que o Estado do Piaui contrair com o Banco do Brasil, até a importância de 5.000:000$000.

      § 1º O prazo do resgate será fixado entre os limites de dez e quinze anos.

      § 2º Os juros poderão elevar-se até a taxa de 7 % ao ano.

     Art. 2º O produto do empréstimo deverá ser aplicado da seguinte forma : parte na conclusão das obras de abastecimento de águo e energia elétrica a Terezina, parte na construção de um mercado público na mesma capital, e o restante em serviços que tenham por fim fomentar a economia do Estado, inclusive desobstrução do Rio Parnaíba, creação de uma estação de, monta em uma das fazendas nacionais existentes no Estado, proteção á pecuária e á indústria, extrativa da cera de carnaúba.

     Art. 3º O pagamento do empréstimo deverá ser garantido por meio de cauções de apólices de emissão do Estado. 

     Art. 4º O orçamento estadual consignará verba para o serviço de amortização e juros do empréstimo.

     Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder ao Estado do Piauí um auxílio de 2.400:000$, do qual 400:000$ serão aplicados na reparação das estradas carroçaveis existentes no Estado; 300:000$ ao fundo de reserva destinado á construção do pôrto de Amarração, de que trata a Constituição piauiense; 100:000$ na desobstrução do Rio Parnaíba; 800:000$ na criação de uma estação de monta em uma das fazendas nacionais situadas no mesmo Estado, bem como a serviços outros que tenham por fim melhorar a criação de gado vacum e cavalar; e 800:000$ na realização de medidas tendentes ao aperfeiçoamento, proteção e financiamento da indústria extrativa da cera de carnaúba.

     Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de setembro de 1937, 116º da Independência e 49º da República.

GETULIO VARGAS
Arthur de Souza Costa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/10/1937


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/10/1937, Página 20224 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1937, Página 173 Vol. 9 (Publicação Original)