Legislação Informatizada - LEI Nº 516, DE 28 DE SETEMBRO DE 1937 - Publicação Original
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LEI Nº 516, DE 28 DE SETEMBRO DE 1937
Autoriza o Poder Executivo a dar a necessária garantia, por intermédio do Tesouro Nacional, a uma operação de crédito até a importância de 5.000:000$000 entre o Estado do Piauí e o Banco do Brasil para a conclusão das obras de abastecimento de água a Terezina.
O Presidente da República:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte, lei:
Art. 1º É o Poder Executivo
autorizado a garantir, por intermédio do Tesouro Nacional, um empréstimo, que o
Estado do Piaui contrair com o Banco do Brasil, até a importância de
5.000:000$000.
§ 1º O prazo do resgate
será fixado entre os limites de dez e quinze anos.
§ 2º Os juros poderão elevar-se até a
taxa de 7 % ao ano.
Art. 2º O produto
do empréstimo deverá ser aplicado da seguinte forma : parte na conclusão das
obras de abastecimento de águo e energia elétrica a Terezina, parte na
construção de um mercado público na mesma capital, e o restante em serviços que
tenham por fim fomentar a economia do Estado, inclusive desobstrução do Rio
Parnaíba, creação de uma estação de, monta em uma das fazendas nacionais
existentes no Estado, proteção á pecuária e á indústria, extrativa da cera de
carnaúba.
Art. 3º O pagamento do
empréstimo deverá ser garantido por meio de cauções de apólices de emissão do
Estado.
Art. 4º O orçamento estadual consignará
verba para o serviço de amortização e juros do empréstimo.
Art. 5º Fica o Poder Executivo
autorizado a conceder ao Estado do Piauí um auxílio de 2.400:000$, do qual
400:000$ serão aplicados na reparação das estradas carroçaveis existentes no
Estado; 300:000$ ao fundo de reserva destinado á construção do pôrto de
Amarração, de que trata a Constituição piauiense; 100:000$ na desobstrução do
Rio Parnaíba; 800:000$ na criação de uma estação de monta em uma das fazendas
nacionais situadas no mesmo Estado, bem como a serviços outros que tenham por
fim melhorar a criação de gado vacum e cavalar; e 800:000$ na realização de
medidas tendentes ao aperfeiçoamento, proteção e financiamento da indústria
extrativa da cera de carnaúba.
Art.
6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de setembro de 1937, 116º da Independência e 49º da República.
GETULIO VARGAS
Arthur de Souza Costa
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/10/1937, Página 20224 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1937, Página 173 Vol. 9 (Publicação Original)