Legislação Informatizada - LEI Nº 51, DE 14 DE MAIO DE 1935 - Publicação Original

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LEI Nº 51, DE 14 DE MAIO DE 1935

Dispõe sobre reajustamento de vencimentos dos militares

O PRESIDENTE DA REPUBLICA dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o PODER LEGISLATIVO decreta e eu sancciono a seguinte lei: 

    Art. 1º Fica constituída uma comissão de dez membros, sendo cinco de nomeação do Presidente da Republica e cinco por designação do Presidente da Câmara dos Deputado, dentre os seus membros, para dentro do prazo de quatro meses, apresentar ao Poder Legislativo;

    a) projeto de revisão tributaria, por forma a melhorar o aparelho arrecadador e assegurar mais proficuo desenvolvimento das fontes da produção nacional ;
    b) sugestões tendentes a reduzir as despesas publicas, ainda que envolvendo reorganização administrativa, sem prejuízo, entretanto, dos serviços públicos de necessidade permanente, podendo considerar como inexistentes quaisquer equiparações de repartições, vencimentos, cargos, serviços ou vantagens ;
    c) plano de reorganização econômica, nacional (Constituição Federal, art. 16º das disposições transitórias) e da restauração financeira;
    d) projeto de revisão geral dos vencimentos, civis e militares, dentro das possibilidades orçamentarias do pais, observado o critério de igual renumeração para iguais funções e responsabilidades.

Soldado voluntário ou conscrito - (trinta e cinco mil réis) ...................................................................... 35$000
Cadete do Exercito do último ano (cinquenta mil réis) .......................................................................... 50$000
Aspirante da Armada do último ano (cinquenta mil réis......................................................................... 50$000
Cadetes do Exercito dos 1º, 2º e 3º anos_ (dez mil réis)....................................................................... 10$000
Aspirante da Armada dos 1º e 2º anos - (dez mil réis).......................................................................... 10$000
Músico de 1ª classe. - (duzentos e quarenta mil réis)......................................................................... 240$000
Musico de 2ª classe - (cento e noventa mil réis) ................................................................................. 190$000
Musico de 3ª classe - (cento e cinquenta mil réis) .............................................................................. 150$000
Bombeiro do 2ª classe - (noventa mil réis)............................................................................................ 90$000
Bombeiro de 3ª classe. - (oitenta o seis mil réis).................................................................................. 86$000
Despenseiro de 1ª classe - (cento e trinta mil réis)............................................................................. 130$000
Cozinheiro da 1ª classe - (cento e trinta mil réis) ................................................................................ 130$000
Padeiro de 1ª classe - (cento e trinta mil réis) .................................................................................... 130$000
Taifeiro do 1ª classe - (cento o vinte mil réis)...................................................................................... 120$000
Despenseiro de 2ª classe - (cem mil réis)............................................................................................ 100$000
Cozinheiro de 2ª classe. - (cem mil réis).............................................................................................. 100$000
Padeiro de 2ª classe - (cem mil réis) .................................................................................................. 100$000
Taifeiro de 2ª classe - (cem mil réis) ................................................................................................... 100$000
Taifeiro de 8ª classe - (setenta mil réis)................................................................................................. 70$000
Soldado da Policia Militar (cem mil réis)............................................................................................... 100$000
Despenseiro de 3ª classe - (sessenta mil réis) ..................................................................................... 60$000
Cozinheiro de 3ª classe - (sessenta mil réis)......................................................................................... 60$000
Barbeiro de 3ª classe - - (cem mil réis)............................................................................................... 100$000
Barbeiro da 2ª classe - (noventa mil réis).............................................................................................. 90$000
Barbeiro de 3ª classe - (oitenta mil réis) ............................................................................................... 80$000

    Parágrafo único. - Os voluntários ou conscritos passarão a perceber o abono constante desta lei, desde a data em que forem considerados prontos ou mobilizáveis.

    Art. 3º e seu parágrafo único. - Vetados. Art. 4º - Vetado.

    Art. 5º Os abonos estatuídos por esta lei não serão considerados irredutíveis, e nem se aplicarão nos casos de licença, aposentadoria e reforma, ou de montepio e meio soldo, respeitadas as licenças prêmio estabelecidas em lei.

    § 1º Os abonos referentes a militares compreendem os do Exercito, Armada, Policia Militar e Corpo de Bombeiros do Distrito Federal c Policia militar do Território do Acre.

    § 2º As vantagens concedidas aos suboficiais, sargentos o praças continuam em vigor e serão calculadas de acordo com as condições anteriores a esta lei, cancelada a gratificação de especialidade aos suboficiais.

    Art. 6º e seu parágrafo único. - Vetados. Art. 8º - Vetado.

    Art. 8º O Governo providenciará para que, na proposta de orçamento, sejam declarados em cada repartição ou serviço, no enunciado da respectiva dotação, o numero de mensalistas, diaristas e contratados, e, sempre que possível, por categoria e por importância percebida.

    Art. 9º Todos os funcionários diplomáticos e consulados aposentados pelo Governo Provisório, terão suas pensões, a partir da data da promulgação desta lei, calculadas de acordo com o que está estabelecido no art. 48º do decreto a 24. 239, de 15 de maio de 1934, em vigor, isto é, considerando-se vencimentos, para efeito de aposentadoria, a remuneração a que se refere o citado artigo.

    Art. 10º e seu parágrafo único. - Vetados.

    Art. 11 - Vetado.

    Art. 12 Os funcionários que. exercem mais de um cargo remunerado, na forma do Constituição, só terão direito ao abono, em relação ao cargo de maior vencimento, e, se tratar. de cargos de iguais vencimento, só receberão o abono referido a um deles.

    Art. 13 e seu parágrafo único. - Vetados,

    Art. 14 Ninguém poderá, no pais, receber dos cofres públicos, por serviços prestado, seja como vencimentos, diárias, gratificações, percentagem, quotas, emunementos não judiciais ou outras quaisquer vantagens, isolada ou conjuntamente, mais de cinco contos de réis (5:000$000), mensais.

    Parágrafo único Exceptuam-se desta regra os ministros da Corte Suprema, de Estado, do Tribunal de Contas, do Supremo Tribunal Militar, desembargadores da Corte de Apelação e seus equiparados pela Constituição, assim como os altos comandos militares.

    Art. 15 e, seu parágrafo único. - Vetados.

    Art. 16 e seu parágrafo único. - Vetados.

    Art. 17 Para fazer face as despesas decorrentes do. aplicação da presente lei, fica o Governo autorizado a realizar operações do credito até a importância de 111.000:000$000 (cento o onze mil contos de réis), podendo utilizar-se dos recursos do Titulo I, n. 2, da lei n. 5, de 12 de novembro de 1934.

    Art. 18 Revogam-se as disposições em contrario.

    Rio de Janeiro, 14 de maio de 1935, 114º da Independência e 47º da Republica.

    GETULIO VARGAS.
    João Gomes Ribeiro Filho.
    Protogenes Guimarães.
    Vicente Ráo.
    Artur de Souza Costa.
    José Carlos de Macedo Soares.
    Odilon Braga.
    Gustavo Capanema.
    Agamenom de Magalhães.
    João Marques dos Reis.

 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/05/1935


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/5/1935, Página 10265 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1935, Página 154 Vol. 5 (Publicação Original)