Legislação Informatizada - LEI Nº 505, DE 20 DE SETEMBRO DE 1937 - Publicação Original

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LEI Nº 505, DE 20 DE SETEMBRO DE 1937

Manda incluir na dívida passiva da União o pagamento da diferença de vencimentos, já reconhecido pelo art. 73 da lei n. 4.632, de 6 de janeiro de 1923, ao pessoal dos Arsenais de Marinha

O Presidente da República:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:

     Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a incluir na dívida passiva da União, por conta do saldo do crédito de duzentos e cincoenta mil contos de réis (250.000:000$000), aberto pelo decreto n. 23.298, de 27 de outubro de 1933, o pagamento da diferença de vencimentos a que têm direito os operários e serventes dos Arsenais de Marinha, já reconhecido pelo art. 73 da lei n. 4.632, de 6 de janeiro de 1923.

     Art. 2º A Comissão a que se refere o art. 5º do citado decreto n. 23.298 fica com a faculdade de apurar a legitimidade das respectivas folhas de pagamento e que forem encaminhadas pela Secretaria de Estado dos Negócios da Marinha, respeitada a prescrição.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de setembro de 1937, 116º da Independência e 49º da República.

GETULIO VARGAS.
Henrique Aristides Guilhem.
Arthur de Souza Costa.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/09/1937


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/9/1937, Página 19776 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1937, Página 164 Vol. 9 (Publicação Original)