Legislação Informatizada - LEI Nº 49, DE 9 DE MAIO DE 1935 - Publicação Original

Veja também:

LEI Nº 49, DE 9 DE MAIO DE 1935

Prorroga, até 30 de setembro de 1936, o prazo para pagamento da segunda prestação estatuída no decreto n. 22.626, de 1933

O PRESIDENTE DA REPUBLICA dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o PODER LEGISLATIVO decreta e eu sancciono a seguinte lei: 

     Art. 1º Fica prorrogado, até trinta de setembro de 1936, o prazo para o pagamento da segunda prestação estatuída no decreto n. 22.626, de 7 do abril de 1933. As demais prestações vencer-se-ão sucessivamente a 30 de setembro do cada ano, a começar pelo de 1937, nos termos do decreto n. 10, de 14 de dezembro de 1934.

     Art. 2º Estando o credito sujeito a julgamento da Câmara de Reajustamento Econômico, o devedor é obrigado a pagar, nos prazos contratuais, os juros sobre a metade, apenas, da. parte liquida do credito, conforme declarações das partes aquela Câmara.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 9 do maio de 1935, 114º da Independência e 47º da Republica.

GETULIO VARGAS.
Arthur de Souza Costa.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/05/1935


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/5/1935, Página 9449 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1935, Página 153 Vol. 5 (Publicação Original)