Legislação Informatizada - LEI Nº 478, DE 17 DE AGOSTO DE 1937 - Publicação Original

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LEI Nº 478, DE 17 DE AGOSTO DE 1937

Autoriza a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, o crédito especial de 4.000:000$000, para atender a despesas de pessoal e material da Estrada de ferro Noroéste do Brasil

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:

     Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, o crédito especial de quatro mil contos de réis (4.000:000$000), para atender a despesas de pessoal e material da E. F. Noroéste do Brasil, assim discriminados:

      I - Admissão de pessoal operário, nos têrmos dos arts. 24 e 25 do decreto n. 871, de 1 de junho de 1936 - quinhentos contos de réis (500:000$000).
      II - Aquisição de combustível, dormentes, trilhos, acessórios de linha férrea, materiais para reparação de locomotivas, carros e vagãos para máquinas operatrizes, empedramento de linha e outros serviços - três mil e quinhentos contos de réis (3.500:000$000).

     Art. 2º Para custear as despesas a que se refere o art. 1º, fica o mesmo Poder Executivo autorizado a fazer as necessárias operações de crédito.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 17 de agôsto de 1937, 116º da Independência e 49º da República.

GETÚLIO VARGAS
Marques dos Reis
Artur de Souza Costa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/08/1937


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/8/1937, Página 17710 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1937, Página 134 Vol. 8 (Publicação Original)