Legislação Informatizada - LEI Nº 478, DE 17 DE AGOSTO DE 1937 - Publicação Original
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LEI Nº 478, DE 17 DE AGOSTO DE 1937
Autoriza a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, o crédito especial de 4.000:000$000, para atender a despesas de pessoal e material da Estrada de ferro Noroéste do Brasil
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo
autorizado a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, o crédito
especial de quatro mil contos de réis (4.000:000$000), para atender a despesas
de pessoal e material da E. F. Noroéste do Brasil, assim discriminados:
I - Admissão de pessoal operário, nos
têrmos dos arts. 24 e 25 do decreto n. 871, de 1 de junho de 1936 - quinhentos
contos de réis (500:000$000).
II - Aquisição
de combustível, dormentes, trilhos, acessórios de linha férrea, materiais para
reparação de locomotivas, carros e vagãos para máquinas operatrizes,
empedramento de linha e outros serviços - três mil e quinhentos contos de réis
(3.500:000$000).
Art. 2º Para custear
as despesas a que se refere o art. 1º, fica o mesmo Poder Executivo autorizado a
fazer as necessárias operações de crédito.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, em 17 de agôsto de 1937, 116º da Independência e 49º da República.
GETÚLIO VARGAS
Marques dos Reis
Artur de Souza Costa
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/8/1937, Página 17710 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1937, Página 134 Vol. 8 (Publicação Original)