Legislação Informatizada - LEI Nº 477, DE 17 DE AGOSTO DE 1937 - Publicação Original
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LEI Nº 477, DE 17 DE AGOSTO DE 1937
Estabelece limitação para joia ou contribuição inicial cobrada pelas Caixas de Aposentadoria e Pensões
O Presidente da República:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica extendida à jóia ou
contribuição inicial estatuída pelo art. 8º, letra b do decreto n. 20.465, de 1
de outubro de 1931, modificado pelo art. 1º do decreto n. 21.081, de 24 de
fevereiro de 1932, a limitação estabelecida para o art. 25, § 6º, daquele
decreto pelo mesmo art. 1º do decreto n. 21.081 citado.
Art. 2º A presente disposição entrará
em vigor na data de sua publicação e desde logo nenhuma joia ultrapassará aquele
limite, nem se fará a restituição das já recebidas.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, em 17 de agosto de 1937, 116º da Independência e 49º da República
GETÚLIO VARGAS
Agamemnon Magalhães
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/8/1937, Página 17774 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1937, Página 134 Vol. 8 (Publicação Original)