Legislação Informatizada - LEI Nº 477, DE 17 DE AGOSTO DE 1937 - Publicação Original

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LEI Nº 477, DE 17 DE AGOSTO DE 1937

Estabelece limitação para joia ou contribuição inicial cobrada pelas Caixas de Aposentadoria e Pensões

O Presidente da República:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:

     Art. 1º Fica extendida à jóia ou contribuição inicial estatuída pelo art. 8º, letra b do decreto n. 20.465, de 1 de outubro de 1931, modificado pelo art. 1º do decreto n. 21.081, de 24 de fevereiro de 1932, a limitação estabelecida para o art. 25, § 6º, daquele decreto pelo mesmo art. 1º do decreto n. 21.081 citado.

     Art. 2º A presente disposição entrará em vigor na data de sua publicação e desde logo nenhuma joia ultrapassará aquele limite, nem se fará a restituição das já recebidas.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 17 de agosto de 1937, 116º da Independência e 49º da República

GETÚLIO VARGAS
Agamemnon Magalhães


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/08/1937


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/8/1937, Página 17774 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1937, Página 134 Vol. 8 (Publicação Original)