Legislação Informatizada - LEI Nº 475, DE 17 DE AGOSTO DE 1937 - Publicação Original
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LEI Nº 475, DE 17 DE AGOSTO DE 1937
Dispõe sôbre a revisão dos contratos de arrendamento das estradas de ferro federais que compõem a Rêde Mineira de Viação
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo
autorizado a rever os contratos de arrendamento das estradas de ferro federais
que compõem a Rede Mineira de Viação, podendo unificar os ditos contratos,
adotando cláusulas que consultem o interêsse público e, especialmente, as
seguintes:
| a) | resgate imediato, em três prestações trimestrais, iguais, da conta de capital reconhecida até a data da assinatura do contrato de revisão, inclusive a relativa aos ramais de São Gonçalo do Sapucaí, Três Pontas e Machado, bem como a do prolongamento da antiga Estrada de Ferro Paracatú, de Melo Viana à Barra do Funchal, do prolongamento da Patrocínio a Ouvidor e das obras de eletrificação; |
| b) | sempre que, posteriormente à data da assinatura do contrato de revisão, a conta de capital atingir à importância de quinze mil contos de réis (15.000:000$000), devidamente reconhecida, será a mesma resgatada em três prestações anuais iguais. |
Parágrafo único. De acôrdo com o
principal objetivo desta lei, o arrendatário providenciará, para o aparelhamento
das estradas de ferro federais, objeto dos contratos a serem revistos,
elaborando e submetendo à aprovação do Govêrno Federal o plano respectivo,
levando-se as respectivas despesas, depois de devidamente reconhecidas, à conta
de capital.
Art. 2º Fica, também,
autorizado o Poder Executivo a abrir, desde já, o crédito especial, até o limite
constante do artigo anterior, letra a, para cumprimento do que aí se dispõe,
fazendo para êsse fim as necessárias operações de crédito.
Art. 3º As prestações a que se refere
a letra b do art. 1º, serão incluídas nas leis orçamentárias que se seguirem ao
ano do reconhecimento das despesas correspondentes.
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 17 de agôsto de 1937, 116º da Independência e 49º da República.
GETÚLIO VARGAS
Marques dos Reis
Artur de Souza Costa
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/8/1937, Página 17710 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1937, Página 132 Vol. 8 (Publicação Original)