Legislação Informatizada - LEI Nº 471, DE 11 DE AGOSTO DE 1937 - Publicação Original

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LEI Nº 471, DE 11 DE AGOSTO DE 1937

Autoriza o Poder Executivo a recolher ao Fundo Naval, o produto da venda do material capitulado na letra "b" do art. 2º do decreto n. 20.923, de 8 de janeiro de 1932, inclusive o da venda do excruzador "Barroso", e ex-encouraçado "Floriano"

O Presidente da República:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:

     Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a recolher ao Fundo Naval o produto da venda do material capitulado na letra b do artigo 2º do decreto n. 20.923, de 8 de janeiro de 1932, inclusive o da venda recentemente efetuada dos ex-cruzador "Barroso" e ex-encouraçado "Floriano".

     Art. 2º A aplicação e prestação do contas será feita de acôrdo com o regulamento em vigor do Fundo Naval, aprovado pelo decreto n. 21.287-A, de 14 de abril de 1932.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 11 de agôsto de 1937, 116º da Independência e 49 da República.

GETULIO VARGAS
Henrique Aristides Guilhem


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/08/1937


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/8/1937, Página 17310 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 19347, Página 130 Vol. 8 (Publicação Original)