Legislação Informatizada - LEI Nº 470, DE 9 DE AGOSTO DE 1937 - Publicação Original

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LEI Nº 470, DE 9 DE AGOSTO DE 1937

Autoriza o Poder Executivo a tomar medidas necessárias a intensificação da cultura do trigo no país e cria estabelecimentos e cargos para isso necessários.

O Presidente da República:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sancciono a seguinte lei:

     Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover. o fomento da cultura do trigo, por intermédio do Ministério da Agricultura, que tomará as medidas necessárias e organizará na estações experimentais, gestos de multiplicação de sementes e laboratório central creados por esta lei.

      § 1º Ficam creadas cinco estações experimentais de trigo, uma em cada um dos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, Goiaz e São Paulo, com organização técnico-administrativa idêntica á das já previstas e em funcionamento no Serviço de Fomento da Produção Vegetal.

      § 2º As atuais estações experimentais de São Luiz Alfredo Chaves, no Rio Grande do Sul, continuarão a prestar os seus serviços com a dotação anual igual á prevista para as demais estações.

      § 3º Ficam também creados quarenta postos de multiplicação de sementes a serem localizados; dez no Rio Grande do Sul, sete em Santa Catarina, nove em Paraná, seis em São Paulo e quatro em Minas Gerais, um em Goiaz, um no Espirito Santo, um em Pernambuco e um na Baia.

       Esses postos disporão de uma organização especial, tendo como técnicos um ajudante e um sub-ajudante, respectivamente, encarregado e auxiliar do estabelecimento e mais o pessoal variável necessário.

      § 4º As estações experimentais e os postos de multiplicação de sementes serão instalados nos Municipios que melhor satisfaçam as condições da cultura do trigo conjugados com os demais elementos capazes de assegurar sua produção, a juizo do Ministério da Agricultura.

     Art. 2º Fica creado um laboratório central, especializado, subordinado á dependência do Serviço que for avocado á intensificação triticea nacional, destinado a proceder a estudos de panificação das diferentes variedades de trigo colhidas no País e a controlar as conclusões das pesquisas quimico-biológicas procedidas nas estações experimentais.

      Parágrafo único. Para satisfação dêste artigo, poderão ser contratados técnicos especialistas em panificação e genética.

     Art. 3º O Ministério da Agricultura fará com que, a contar de 1 de junho de 1937, cada moinho consuma, pelo menos, cinco por cento de trigo nacional sobre o total de trigo estrangeiro beneficiado, desde que aquele possa ser obtido a prezo igual, no máximo, a êste.

      § 1º Anualmente, o Ministro da Agricultura fixará a quota mínima de moagem de trigo nacional, numa percentagem correspondente á totalidade da produção do trigo no País, suscetível de aproveitamento nos moinhos, ouvido o Conselho Federal do Comércio Exterior.

      § 2º Será permitido aos moinhos, situados longe das zonas produtoras de trigo, usar de operações de equivalência com os moinhos localizados próximo de tais zonas produtoras, de corte que seja evitada a obrigatoriedade do transporte do trigo nacional de um ponto para outro do Pais.

     Art. 4º Para fiscalizar a execução dos trabalhos acima mencionados, ficam creados e incorporados ao serviço que lhes forem pertinentes, três lugares de assistente e oito de sub-assistentes, com as regalias, prerrogativas e deveres inerentes a êsses cargos.

     Art. 5º O pessoal técnico, que for necessário aos trabalhos constantes desta lei, será admitido nas mesmas condições ora exigidas para o ingresso nos cargos técnicos do Ministério da Agricultura, podendo ser aproveitados nos diversos cargos creados, funcionários dos quadros atuais.

      § 1º O pessoal técnico aproveitado ou admitido nos têrmos da presente lei será enquadrado nas categorias já estabelecidas para cargos equivalentes.

      § 2º O pessoal técnico e o variável, admitido fora dos quadros atuais do Ministério da Agricultura, sê-lo- á na forma do decreto número 18.088, de 27 de janeiro de 1928, com as derrogações posteriores.

     Art. 6º A título de estímulo e pelo prazo de cinco anos, fica instituido:

a) um prêmio fixo, de dez mil réis por tonelada. a ser conferido ao lavrador que produzir um mínimo de mil quilos de trigo em grão, por hectare;
b) um prêmio fixo, de quinze mil réis por tonelada, ao agricultor que produzir, em média, mais de mil e quinhentos quilos por hectare, numa área miníma de plantio de cem hectares;
e) o fornecimento de requisição para transporte gratuito nas estradas de ferro e linhas de navegação para as sementes de trigo nacional, quando destinadas ao plantio;
d) a venda aos agricultores ou grupo de lavradores, gelo preço do custo e a prestações, de maquinária agrícola e moinhos de beneficiamento;
e) um abatimento de sessenta por cento para transporte do trigo nacional sôbre os fretes marítimos, fluviais, ferroviários e rodoviários das emprêsas oficiais de transporte, ou das emprêsas particulares que, em virtude de contrato com a administração pública, estejam obrigadas a atender a essa redução.


     Art. 7º O Ministério da Agricultura, nas regiões que a expansão da cultura do trigo dependa dos meios de beneficiamento industrial do grão onde o recurso particular seja escasso, instalará moinhos de capacidade relativa á produção local.

      Parágrafo único. Como compensação das despesas de pessoal e material, relativas ao funcionamento dos moinhos o agricultor pagará a taxa de dez mil réis por tonelada de grão beneficiado.

     Art. 8º Os moinhos, já existentes, e os que vierem a se instalar, no Pais, que beneficiarem o trigo de origem estrangeira, pagarão o imposto de seiscentos réis sôbre cada saco de quarenta e quatro quilos de farinha produzida, qualquer que seja o seu tipo, excluída a quota-parte do trigo nacional.

      Parágrafo único. O imposto de seiscentos réis incidirá também sôbre a farinha de trigo estrangeira.

     Art. 9º As despesas decorrentes da presente lei serão pagas com o produto do imposto a que se refere o artigo anterior.

     Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos e a baixar os regulamentos necessários á execução da presente lei, bem como a reduzir o prazo fixado no art. 1º do decreto n. 803, de 8 do maio de 1936.

     Art. 11. Esta lei entrará em vigor desde a data da sua publicação.

     Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 9 de agôsto de 1937, 116º da Independência e 49º da República.

GETÚLIO VARGAS
Odilon Braga


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/08/1937


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/8/1937, Página 17607 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1937, Página 127 Vol. 8 (Publicação Original)