Legislação Informatizada - LEI Nº 466, DE 23 DE JULHO DE 1937 - Publicação Original

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LEI Nº 466, DE 23 DE JULHO DE 1937

Autoriza o Poder Executivo a auxiliar com a importância de 120;000$000, o Instituto da 0rdem, dos Advogados Brasileitos para a realização de obras em sua sede

O Presidente da República:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:

     Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a auxiliar com a importância de cento e vinte contos de réis (120:000$000) as obras que realiza o Instituto da Ordem dos Advogados Brasileiros, remodelando a sua sede e reorganizando sua biblioteca, para comemorar o centenário da sua fundação, a decorrer em 1940.

     Art. 2º A despesa decorrente da execução da presente lei correrá por conta da sub-consignação n. 2, da verba 23, serviço e encargos diversos do orçamento vigente do Ministério da Educação e Saúde.

     Art. 3º Revogam - se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de julho de 1937, 116º da Independência e 49º da República.

GETULIO VARGAS
Gustavo Capanema


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/08/1937


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/8/1937, Página 17046 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1937, Página 123 Vol. 7 (Publicação Original)