Legislação Informatizada - LEI Nº 458, DE 16 DE JULHO DE 1937 - Publicação Original
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LEI Nº 458, DE 16 DE JULHO DE 1937
Inclue na Comissão Executiva do Instituto do Açúçar e do Álcool representantes dos plantadores de cana e de usineiros
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica acrescida de dois
representantes dos plantadores de cana para fabrico de açúcar de usina a
Comissão Executiva do Instituto do Açúcar e do Álcool, a que se referem os arts.
5º e 6º do regulamento aprovado pelo decreto n.º 22.981, de 25 de julho de 1933,
sendo um dos Estados do Sul, produtores de açúcar de usina, Espírito Santo,
inclusive, e outro dos Estados do Norte, produtores de açúcar de usina, Baía,
inclusive.
Art. 2º Fica acrescida de
um representante de usineiros a Comissão Executiva do Instituto do Açúcar e do
Álcool, a que se referem os arts. 5º, 6º e 8º do regulamento aprovado pelo
decreto n.º 22.981, de 25 de julho de 1933.
Parágrafo único. A eleição a que
se refere o art. 2º deverá recair sôbre um dos representantes dos Estados que
produzem até 200.000 sacos de açúcar de usina.
Art. 3º As eleições a que referem os
arts. 1º e 2º serão procedidas na forma do art. 6º, § 1º, letras a e b, e § 2º
do regulamento anexo ao decreto n. 22. 981, de 25 de julho de 1933.
Art. 4º Os sindicatos ou associações
de usineiros e de lavradores só poderão escolher para delegado-eleitor a um seu
associado que seja efetivamente usineiro ou lavrador de cana.
Art. 5º Revogam-se as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 1937, 116º da Independência e 49º da República.
GETÚLIO VARGAS.
Odilon Braga.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/7/1937, Página 15742 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1937, Página 118 Vol. 7 (Publicação Original)