Legislação Informatizada - LEI Nº 453, DE 5 DE JULHO DE 1937 - Republicação

LEI Nº 453, DE 5 DE JULHO DE 1937

Dispõe sôbre a Escola Nacional de Agronomia e sôbre a Escola Nacional de Veterinária

O Presidente da República:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:

     Art. 1º A Escola Nacional de Agronomia e a Escola Nacional Veterinária, instituidas na Universidade do Brasil, que passam a denominar-se, respectivamente, Faculdade Nacional de Agronomia e Faculdade Nacional de Veterinária, serão organizadas por leis especiais, e sómente serão instaladas se o ensino superior de agronomia e veterinária vier a ser superintendido pelo Ministério da Educação e Saúde.

      Parágrafo único. A Faculdade Nacional de Agronomia e a Faculdade Nacional de Veterinária serão localizadas na área da cidade universitária, no Distrito Federal, ou em outro local, que for julgado mais conveniente á eficiência do ensino nellas ministrado.

     Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 5 de julho de 1937, 116º da Independência e 49º da República.

GETULIO VARGAS
Odilon Braga.
Gustavo Capanema
Orlando B. Villela


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/08/1937


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/8/1937, Página 16822 (Republicação)