Legislação Informatizada - LEI Nº 453, DE 5 DE JULHO DE 1937 - Publicação Original
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LEI Nº 453, DE 5 DE JULHO DE 1937
Dispõe sôbre a Escola Nacional de Agronomia e sôbre a Escola Nacional de Veterinária
O Presidente da República:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A Escola Nacional de Agronomia e a Escola Nacional Veterinária, instituidas na Universidade do Brasil, que passam a denominar-se, respectivamente, Faculdade Nacional de Agronomia e Faculdade Nacional de Veterinária, serão organizadas por leis especiais, e sómente serão instaladas se o ensino superior de agronomia e veterinária vier a ser superintendido pelo Ministério da Educação e Saúde.
Parágrafo único. A Faculdade Nacional de Agronomia e a Faculdade Nacional de Veterinária serão localizadas na área da cidade universitária, no Distrito Federal, ou em outro local, que for julgado mais conveniente à eficiência do ensino nelas ministrado.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 5 de julho de 1937, 116º da Independência e 49º da República.
GETULIO VARGAS
Odilon Braga.
Gustavo Capanema
Orlando B. Villela
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/7/1937, Página 14974 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1937, Página 113 Vol. 7 (Publicação Original)