Legislação Informatizada - LEI Nº 451, DE 23 DE JUNHO DE 1937 - Publicação Original
Veja também:
LEI Nº 451, DE 23 DE JUNHO DE 1937
Estabelecer proporrilo dos Deputados para a legislatura de 1938-1942
O Presidente da República:
Faço saber que o Poder Legislativo decretar e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O número de representantes do
Povo, na Câmara dos Deputados, na Legislatura de 1938-1942, será de um por cento
e cincoenta mil (1/150.000) habitantes, até o máximo de vinte (20) em relação a
cada Estado, e, dêste limite para cima, de um por duzentos e cincoenta mil
(1/250.000) habitantes, devendo, porem, cada Estado, ser, no mínimo, o mesmo
número, de representantes da primeira Legislatura Nacional, e sendo o número dos
Deputados das profissões equivalentes a um quinto (1/5) da representação
popular.
Parágrafo único. A
eleição da representação profissional será feita de acôrdo com as instruções que
já foram expedidas pelo Tribunal Superior de Justiça Eleitoral, na falta de
promulgação, ate 3 de, novembro de 1937, da lei ordinária de; que trata o art.
23, de 8 de novembro de 1937, da lei ordinária de que trata o art. 23, § 3º da
Constituição Federal.
Art.
2º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, em 23 de junho de 1937, 116º da Independência e 49º da República.
GETÚLIO VARGAS.
José Carlos de Macedo Soares.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/7/1937, Página 14286 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1937, Página 104 Vol. 6 (Publicação Original)