Legislação Informatizada - LEI Nº 449, DE 14 DE JUNHO DE 1937 - Publicação Original
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LEI Nº 449, DE 14 DE JUNHO DE 1937
Dispõe sobre o Carteira de Redesconto do Banco do Brasil
O Presidente da República:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta o eu sanciono a seguinte Iei:
Art. 1º Continua estabelecida no
Banco do Brasil, sob a superintendência do respectivo presidente ea cargo de um
diretor, de nomeação do Presidente da República, uma Carteira de Redescontos,
com a caixa, e conatbilidade próprias, teira de Redescontos, com a caixa é
contabilidade próprias, enquanto não for creado o Banco Central de Emissão õ
Redescontos.
Parágrafo único. O
diretor da Carteira de Redescontos o seus funcionários serão responsáveis, civil
e criminalmente, pelas infrações dos dispositivos Iegais, referentes às
operações da mesma.
Art. 2º Para as
operações de redesconto, o Presidente do Banco do Brasil requisitará, do
Ministério da Fazenda as importâncias que se fizerem necessárias, justificando
fundamentadamente cada uma das requisições.
§ 1º Para o fim exclusivo de atender a
essas requisições, fica o Govêrno autorizado a emitir papel-moeda até a
importância máxima correspondente à limitação fixada no art. 8º, sem prejuizo do
disposto no art. 5º
§ 2º A Carteira de
Redescontos pagará ao Tesouro Nacional o juro de dois por cento (2%) ao ano
sôbre as importâncias requisitadas, podendo essa taxa ser aumentada pelo
Govêrno, quando julgar conveniente.
§ 3º
A forma do funcionamento e fiscalização da Carteira de Redescontos e suas
operações é a estabelecida no Regulamento aprovado peIo decreto n. 14.635. de 21
de janeiro de, 1921, que continuará em vigor em todos os seus dispositivos que
não sejam revogados pela presente lei, ou que com esta colidam.
Art. 3º Sempre que julgar
conveniente, poderá o Presidente da República, ouvidos o Presidente do Banco do
Brasil e o Diretor da Carteira de Redescontos, restringir as operações desta,
sem que o Banco do Brasil possa obstar a medida, ou reclamar indenização de
qualquer espécie.
Parágrafo único.
O Govêrno tem o direito de fazer inspecionar, quando e como entender, os
serviços da Carteira de Redescontos, podendo examinar os seus livros. documentos
e arquivos.
Art. 4º Todo o ativo da
Carteira de, Redescontos responde integral e precìpuamente pela restituição ao
Tesouro Nacional das importâncias dêste recebidas.
Art. 5º O limite para o redesconto de
títulos emitidos pelo Departamento Nacional do Café, por fora do decreto n.
20.760, de 7 de dezembro de 1931 fica fixado em seiscentos mil contos de réis
(600.000:000$000).
Art. 6º Só serão
admitidos a redesconto:
| a) | letras de cambio, notas promissorias e duplicatas, emitidas em moeda nacional á ordem, e garantidas pelo menos, solidariamente, por dois agricultores, ou duas firmas ou sociedades comerciais, industriais ou bancárias, reconlhecidamente idòneas; |
| b) | letras do cambios, notas promissorias,e duplicas cujos aceitantes emitentes ou endossantes sejam agricultores ou explorem indústria denivada e conexa, garantidas solidàriamente, por duas pessoas. firmas. ou sociedades, com os requisitos da alínea precedente, ou por uma só firma, ou sociedade, com esses mesmos requisitos, havendo garantia de warrants, ou de conhecimento de mercadorias, ou de transportes, ou, onde não houver warrants de recibo ou conhecimento de depósito firmado por pessoa reconhecimento idônea; |
| c) | warrants emitidos por emprêsas de armazens gerais, acompanhados, ou não, dos conhecimentos de depósito, bilhetes à ordem pagáveis em mercadorias, com responsahilidade solidária de duas pessoas reconhecidamente idôneas, com os requisitos da alinea; |
| d) | letras de câmibio, notas promissórias ou duplicatas, com garantia de penhor, ou titulo de penhor agrícola, emitdas ou aceitas por agricultor. |
Art. 7º Só serão admitidos a redescontos os títulos referidos no artigo anterior e que, segundo a espécie de cada um reunam as seguintes condições:
| a) | de prazo máximo de cento e vinte dias (120), para os titulos discriminados na alínea, de conto e oitenta dias (180) nas alíneas b e c, e de um ano na alínea d, do art. 6º, desta lei; |
| b) | de vaIor não inferior a quinhentos mil réis (500$00); |
| c) | provenientes do mercadorias de difícil deterioração, como garantia das oporaçães citadas nesta lei; |
| d) | descontadas por bancos, cujos fundos de reserva tenham, com o capital realizado um montante suficiente, a juízo do Conselho da Carteira, para assegurar as operações, Art. 8º Os bancos, inclusive o Banco do Brasil, terão direito a redescontar títulos até a importância máxima da metade do seu capital mais os fundos de reserva realizados no País, limite êste fixado cada trimestre. |
Art. 9º A Carteira de Redescontos,
para a agricultura em geral e pecuária, e especialmente para o algodão, também
poderá operar com bancos e cooperativas de credito, de produção de consumo ou
mixtas, que tenham funcionamento legal e cuja capacidade financeira, a juízo da
Carteira de Redescontos a mediantes aprovação expressa do Presidente, do Banco
do Brasil possam responder pela pronta liquidação dos títulos redescontos,
dentro do limite, do artigo anterior.
Art.
10. Não serão admitidos redescontos de titulo União, dos Estados e; dos
Municípios.
Art. 11. Só serão
aceitos, para redescontos títulos que não resultaram de negócios de mera
especulação e cuja importância tenha sido ou deva ser aplicada em legítima
transação de movimento, relativa à agricultura, indústria e comercio.
Art. 12. A taxa de redescontos deverá
ser fixada cada mês pelo Conselho da Carteira de Redescontos tendo em vista a
situação geral dos mercados.
Art.
13. A Carteira do Redescontos publicara no primeiro dia útil de cada semana
mês os balanços demonstrativos sua Caixa de operações na semana e mês
anteriores.
Art. 14. Os títulos
redescontos poderão ser resgatados antes dos seus vencimento pelo Banco ou
Cooperativa redescontante. Nesse caso a Carteira de redescontos devolvera os
correspondentes ao tempo que falta para o vencimento de títulos assim resgatados
e que excedam de trinta (30) dias.
Art.
15. Correrão por conta da Carteira de Redescontos do Banco do Brasil todas
as despesas da emissão do papel-moeda que lhe for entregue na conformidade da
presente lei.
Art. 16. Dos lucros
Carteira de Redescontos serão atribuídos cincoenta por cento (50 %) ao Tesouro
Nacional, sem prejuízo do que couber ao Governo corno acionista do Banco.
§ 1º Do restante, metade caberá ao Banco
do Brasil e metade ao fundo, de reserva da Carteira.
§ 2º Os lucros atribuídos ao Tesouro
Nacional serão aplicados na compra do ouro.
Art. 17. A gratificação a que se
refere o art. 24 do Regularnento aprovado pelo decreto n. 14.635, do 21 de
janeiro de 1921 ficará sendo de um por cento (1%) ao diretor da Carteira de
Redescontos, um por cento (1%) ao Presidente do Banco do Brasil, um por cento
(1%) a cada dos outros membros do Conselho do Administração, fixando-se em
trinta contos de réis (30:000$000), por semestre, o máximo de cada uma dessas
percentagens, e de dois por cento (2 %) para os demais funcionários da Carteira
de Redescontos, distribuída esta última a juizo de um Conselho de Administração,
também no máximo de sessenta contos de reis (60:000$) por semestre.
Art. 18. Para execução do disposto na
presente lei, o Governo celebrará contrato com o Banco do Brasil.
Art. 19. Esta lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrários.
Rio de Janeiro, 14 de junho de. 1937, 116º da Independência e 49º da República.
GETÚLIO VARGAS
Orlando Bandeira Villela
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/6/1937, Página 13140 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1937, Página 100 Vol. 6 (Publicação Original)