Legislação Informatizada - LEI Nº 444, DE 4 DE JUNHO DE 1937 - Veto - Republicação

LEI Nº 444, DE 4 DE JUNHO DE 1937

Dispõe sobre o concurso para o magistério superior

RAZÕES DO VETO

     O projeto de lei n. 90-D, de 1937, dispondo sobre o concurso para o magisterio superior, contém dispositivos cuja adoção considero desaconselhavel.

     Assim, no uso da atribuição que me confere o artigo 45 da Constituição Federal, nego sanção:

     I - á palavra "Publica", no § 2º do art. 1º, visto como pela lei n. 378, de 13 de janeiro de 1937, ficou consagrada a denominação de Ministério da Educação e Saude;
     II - ao § 2º assim redigido: "§ 2º O ponto da prova escrita, bem como o da prova pratica, quando houver, será sorteado de uma lista de vinte pontos para cada uma, relativos ao programa da cadeira, organizados pela Congregação e publicados com vinte dias de antececedencia."
     O concurso deve, tanto quanto possível, ser dificil, afim de se apurarem devidamente os dotes reclamados ao professor. - Publicar, com vinte dias de antecedencia, os vinte pontos da prova escrita e da prova pratica, é facilitar excessivamente a competição. Quem se apresenta a concurso para ensinar uma disciplina, deve conhecê-la toda, deve estar apto a prestar provas de qualquer de seus capitulos, sorteado no momento do exame.
     III - á expressão "5º", do art. 9º, visto como não é conveniente ao grau de doutor a aplicação dilatada que parece decorrer do dispositivo vetado: doutor em português, doutor em francês, etc. A Faculdade de Filosofia, Ciencias e Letras, quando funcionar, é que poderá conferir o grau de doutor, nas secções de filosofia, ciencias ou letras. E aos candidatos a concurso para professor dessa Faculdade se aplicará naturalmente o dispositivo do art. 5º.

Rio de Janeiro, 4 de junho de 1937.

GETULIO VARGAS


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/06/1937


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/6/1937, Página 13286 (Veto - Republicação)