Legislação Informatizada - LEI Nº 441, DE 3 DE JUNHO DE 1937 - Republicação
Veja também:
LEI Nº 441, DE 3 DE JUNHO DE 1937
Crêa cargos da Justiça e dá outras providências
O Presidente da República:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O território do Distrito Federal, para os efeitos do registro geral de imóveis, fica dividido em nove zonas, assim discriminadas:
1ª zona -
Freguezias de Engenho Novo e Espírito Santo;
2ª zona - Freguezias de Sacramento,
Santo Antônio, Gávea e o Distrito Municipal de Gambôa;
3ª zona - Freguezias de São
Cristóvão, Lagoa, Paquetá e outras Ilhas;
4ª zona - Freguezias de Campo
Grande e Santa Rita e as circunscrições municipais de Madureira e Anchieta;
5ª zona - Distritos Municipais de
Copacabana e Andaraí:
6ª zona -
Freguezia de Inhaúma;
7ª zona -
Freguezias de Candelária, São José, Engenho Velho e Ilha do Governador;
8ª zona - Freguezia de Santa Cruz e
as circunscrições municipais de Irajá, Pavuna e Penha;
9ª zona - Freguezias de Glória,
Guaratiba, Jacarépaguá e Santana.
Parágrafo único. Ficam excluidas das zonas das freguezias incluídas neste artigo, os distritos municipais destacados para outros ofícios, de acôrdo com as divisões territoriais estabelecidas pelos decretos municipais números 864, de 29 de abril de 1912, e 1.698, de 5 de agôsto de 1915.
Art. 2º São creados o 8º e 9º ofícios do Registro Geral de Imóveis a cargo dos quais ficarão a 8ª e 9ª zonas respectivamente.
Art. 3º Ficam creados, no quadro dos serventuários da Justiça Local, do Distrito Federal, mais - seis tabelionatos de notas, um ofício de Registro de Títulos e Documentos, um cartório de protestos de letras e títulos, continuando a distribuição dos serviços, entre êles, a ser feita de acôrdo com o que prescreve o decreto número 16.273, de 20 de dezembro de 1923, que reorganizou a Justiça do Distrito Federal.
Art. 4º Fica creado o 2º ofício de escrivão em cada uma das varas cíveis, da Justiça Local.
Art. 5º Nos lugares creados por esta lei, o Presidente da República aproveitará os serventuários da justiça afastados de seus cargos pelo Governo Provisório, que tenham obtido parecer favorável da Comissão Revisora, instituida nos termos do parágrafo único, do art. 18, das Disposições Transitórias da Constituição.
§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a preencher, por livre nomeação, dispensados os requisitos exigidos pelas leis vigentes, os cargos criados por esta lei, que vierem a vagar por desistência ou renúncia dos serventuários para êles nomeados, em forma dêste artigo, e, bem assim, as vagas, ora existentes, em cartórios de notas, e outros cargos de justiça.
§ 2º Ressalvados os direitos adquiridos de terceiros, serão aproveitados de preferência, nos cargos correspondentes da justiça local, os funcionários que tiverem parecer favorável da Comissão Revisora, dispensados, quanto a êstes, os requisitos legais.
Art. 6º Vetado.
Art. 7º Vetado.
Art. 8º Ao tabelião de notas, nomeado para qualquer dos ofícios creados por esta lei, é, concedido o prazo de seis meses para tomar posse e assumir o exercício das respectivas funções.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 3 de junho de 1937, 116º da Independência e 49º da República.
GETÚLIO VARGAS
José Carlos de Macedo Soares
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/6/1937, Página 12420 (Republicação)